PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Processo nº: 0010948-07.2025.8.16.0130 Polo Ativo(s): BRUNO SOUZA MUNIZ DA SILVA ELLEN ALICE VADORA BENITES Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Autos nº 0010948-07.2025.8.16.0130 e 0003926-58.2026.8.16.0130
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerando a conexão reconhecida entre os processos, passo ao julgamento conjunto das ações. 2.2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, uma vez que é desnecessária dilação probatória para julgamento da demanda. 2.3. Preliminar Incompetência territorial A parte reclamada suscita a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a parte reclamante não apresentou comprovante de residência válido em seu nome (mov. 13 dos autos nº 0010948-07.2025.8.16.0130).
Contudo, razão não lhe assiste. A parte reclamante esclareceu que o comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome de seu genitor, circunstância compatível com os documentos pessoais apresentados, inexistindo qualquer elemento que indique residência diversa daquela informada na petição inicial (movs. 1.4 e 1.7 dos autos nº 0010948-07.2025.8.16.0130). Dessa forma, não há elementos aptos a afastar a competência deste Juízo.
Portanto, afasto a preliminar. 2.4. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que tal providência se mostra desnecessária, uma vez que já incumbe à parte reclamada comprovar a regularidade da prestação do serviço e eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2.5.
Mérito Trata-se de ações indenizatórias ajuizadas por JOÃO PAULO DOS SANTOS e TAMIRIS SOUZA MUNIZ DA SILVA (autos nº 0003926-58.2026.8.16.0130) e BRUNO SOUZA MUNIZ DA SILVA e ELLEN ALICE VADORA BENITES (autos nº 0010948-07.2025.8.16.0130) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Os reclamantes, que viajavam conjuntamente, alegam que adquiriu passagens aéreas para o trecho Maringá/PR–Maceió/AL, com retorno previsto para o dia 17/07/2025 às 16:45.
Sustenta que, na viagem de volta, houve alteração unilateral do voo, que foi reagendado para 20:45. O reagendamento do voo causou perda da conexão que seria efetuada em Campinas/SP, fazendo com que somente chegasse ao destino com 24 horas de atraso, razão pela qual pretendem a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte reclamada, por sua vez, sustenta que as alterações decorreram de readequação da malha aérea, regularmente comunicadas, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se a alteração do voo promovida pela companhia aérea observou as disposições regulamentares aplicáveis e se os transtornos suportados pela parte reclamante ensejam reparação por danos morais. Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte reclamante se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, restou demonstrado que a companhia aérea promoveu alteração do voo originalmente contratado e que a a modificação ocorreu em momento extremamente próximo ao embarque, gerando atraso na chegada dos reclamantes ao destino, em relação ao itinerário originariamente programado (movs. 1.7 a 1.18). Além disso, a própria parte reclamada reconhece a ocorrência das alterações da malha aérea em razão de "ajuste operacional", limitando-se a sustentar que observou a regulamentação aplicável.
Por sua vez, a parte reclamada não produziu prova apta a comprovar que a comunicação da alteração foi realizada com a antecedência mínima prevista pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou de forma satisfatória a efetiva disponibilização das alternativas asseguradas ao passageiro nessa hipótese. Assim, incumbia à reclamada demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de fato apto a excluir sua responsabilidade, tal como caso fortuito ou força maior, capaz de justificar a alteração do voo.
Todavia, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade. A ausência de demonstração de circunstância apta a justificar a alteração do serviço conduz ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, por consequência, o dever de reparar os danos causados à parte reclamante.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5.1. Danos morais No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pela parte reclamante ultrapassa os meros dissabores cotidianos. Conforme narrado na inicial e reiterado na impugnação à contestação, a consumidora já havia reorganizado toda a logística de seu retorno com base na primeira alteração do voo, inclusive realizando programação de check-out no imóvel em que estava hospedada, sendo surpreendida, poucas horas antes do embarque, por nova alteração unilateral promovida pela companhia aérea.
No presente caso, os documentos juntados nas respectivas iniciais (mov. 1.8 a 1.26) demonstram a ocorrência de atraso no voo por amis de 24 horas, inclusive com os reclamantes tendo realizado parte do trajeto de volta, referente ao trecho Londrina/PR e Maringá/PR, por via terrestre. A alteração ocasionou aumento do tempo de deslocamento e permanência prolongada em aeroporto, circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais.
O consumidor já havia organizado toda a logística de retorno de sua viagem com base no horário anteriormente informado pela companhia aérea, sendo surpreendida por nova alteração promovida na véspera do embarque, sem que a reclamada comprovasse o cumprimento das exigências regulamentares da ANAC. Dessa forma, a conduta da parte reclamada extrapolou os meros dissabores inerentes às relações de consumo, caracterizando lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Ademais, a alteração foi comunicada em prazo extremamente exíguo, comprometendo o planejamento da viagem de retorno e impedindo que a parte reclamante reorganizasse adequadamente sua programação, sem que a reclamada demonstrasse o cumprimento das exigências previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC. No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito. A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima.
Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso. Assim, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo à vítima e, por isso, não configura enriquecimento indevido. E, igualmente, ante o porte econômico da empresa aérea, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 0010948-07.2025.8.16.0130 3.1.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante. Sobre o valor deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde o evento danoso até a data da decisão condenatória (CC, art. 405).
A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 3.2. Autos nº 0003926-58.2026.8.16.0130 3.2.1.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante. Sobre o valor deve incidir juros de mora pela taxa referencial Selic deduzida da correção monetária pela média dos índices IPCA /IBGE (CC, art. 406, § 1º), desde o evento danoso até a data da decisão condenatória (CC, art. 405).
A partir da decisão condenatória, o valor dos danos morais deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (Súmula n. 362/STJ). 3.3. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 3.4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juiz de Direito