PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010950-02.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATEUS PAZ
DECISÃO
1. Considerando o contido no auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, verifica-se que se encontram apreendidos nos presentes autos, 16 (dezesseis) dólares e 27.000 (vinte e sete mil) guaranis, o que equivale a quantia total aproximada de cem reais. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de que fossem adotadas as providências necessárias para conversão e depósito dos valores em moeda estrangeira apreendidos nos presentes autos, bem como, para providenciar o transporte por seus próprios meios até a localidade em que seja possível realizar a conversão em moeda nacional corrente e, posteriormente, depositá-la em conta judicial vinculada a este Juízo, sobreveio a resposta ao mov. 226.1, informando a impossibilidade de fazê-lo.
A Secretaria, por sua vez, anexou ao mov. 229.1, cópia da decisão nº 7909863, proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça, informando o procedimento adequado para conversão de moeda estrangeira, conforme SEI nº 0061888- 25.2022.8.16.6000 - evento 7698300, in verbis: "5.1) As moedas estrangeiras apreendidas serão convertidas em moeda nacional corrente, com posterior depósito do valor apurado em conta judicial vinculada à Vara onde tramita o processo. 5.2) Na sequência, a Secretaria deverá juntar aos autos o comprovante do depósito e o cálculo da conversão realizada. 5.3) A conversão de moeda estrangeira em moeda nacional corrente será feita, preferencialmente, pela instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça. 5.4) Na Comarca onde não houver agência da instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais que realize operação de câmbio de moeda estrangeira, a conversão poderá ser feita por qualquer outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil. 5.5) Caso seja verificada a inexistência de valor de mercado de moeda estrangeira apreendida, após decisão judicial fundamentada sobre o destino, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem" (grifou-se).
Desse modo, considerando que este Juízo não dispõe de meios para transporte dos referidos valores, não havendo instituição financeira nesta Comarca e nas cidades próximas, tampouco agência que realize operação de câmbio de moeda estrangeira, aliado ao alto custo que representará a referida diligência e o baixo valor de mercado das moedas estrangeiras apreendidas, determino a destruição dos valores em moeda estrangeira apreendidos nos presentes autos, nos termos da orientação contida no SEI nº 0061888- 25.2022.8.16.6000 - evento 7698300.
2. Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema e junte-se comprovante nos autos.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2