Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- KAIO ZANLUCHI FERREIRA
- Advogado
- JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 67969/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010950-13.2024.8.16.0000 Recurso: 0010950-13.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): KAIO ZANLUCHI FERREIRA Impetrado(s):
1. Trata-se de habeas corpus regularmente impetrado pelo advogado JOÃO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR, em favor de KAIO ZANLUCHI FERREIRA – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores -, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR, que lhe decretou a prisão preventiva, sob o fundamento de que se encontra presente requisito exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva (mov. 18.1, do processo nº 0000109-50.2024.8.16.0099).
Aduz o impetrante que o paciente estaria a suportar injustificável constrangimento ilegal, pois faz jus a liberdade provisória, vez que a decisão que lhe decretou a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, pois a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema. Assevera apresentar a paciente condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, pois possui residência fixa e atividade laborativa lícita, além apresentar bons antecedentes, e contar com 20 anos de idade.
Alega se tratar de hipótese de aplicação de medidas cautelares alternativas diversas da prisão, suficientes e adequadas ao caso concreto. Assim, buscam liminarmente a concessão da ordem, com expedição de competente alvará de soltura, ou substituição da prisão preventiva por medida cautelar, e no mérito a concessão definitiva da ordem impetrada.
2. Inicialmente, quanto a alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da medida constritiva, da detida analise da documentação carreada aos autos, não se verifica, por ora, circunstância que possa conferir contornos de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, de modo a justificar a concessão do “writ”. Extrai-se dos autos que o paciente fora preso preventivamente haja vista a aparente suspeita de envolvimento na prática de atividade criminosa destinada à traficância, notadamente pelo fato de que, segundo se extrai do Boletim de Ocorrência: “DURANTE PATRULHAMENTO FOI AVISTADO UM VEÍCULO DE FORD SCOTT DE COR AZUL PLACAS GTB7B15 OCUPADOS POR TRÊS INDIVÍDUOS IDENTIFICADOS POSTERIORMENTE COMO SAMUEL LUCAS MISSENA DA SILVA E E VIVIANN STHELMAN MISSENA DA SILVA, 15 ANOS , QUE ESTES ELEMENTOS AO VEREM A VIATURA DEMOSTRARAM DESCONFORTO OLHANDO VÁRIAS VEZES PARA TRÁS E PASSARAM A AUMENTAR A VELOCIDADE DO VEÍCULO.
