Vistos. Autos n.º 10950-13/2024v 1.Recebo a emenda de evento
31. 2.Disciplina o artigo 300 do CPC que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se evidencia pelo comprovante de emissão de boletos pela requerida (mov.1.9-1.10) e pelo fato da requerente demonstrar ter prestado parcialmente os serviços (mov.31.1), sem que tenha recebido qualquer contraprestação por referida execução.
É de se comentar que a alegação de inadimplemento formulada pela autora independe de prova, em razão de ter sido invocado fato negativo, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, deve-se reconhecer por verossímil a tese de não pagamento das parcelas acertadas, por não ser possível exigir da requerente prova de fato que inexistiu. Neste contexto, a hipótese narrada, em sede de cognição sumária, parece autorizar a oposição da teoria da exceção do contrato não cumprido em face da requerida, em razão de não ser exigível pagamento de multa contratual em favor da ré, pessoa jurídica que originalmente descumpriu o contrato objeto da lide, pelo fato de não ter arcado com o pagamento pelos serviços prestados pela requerente. “ Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” O perigo de dano emerge do simples fato de o nome do requerente puder ser indevidamente protestado ou negativado, levando prejuízo a empresas autora, na celebração de futuros negócios. Assim, CONCEDO a tutela de urgência no sentido de determinar que a requerida interrompa qualquer cobrança extrajudicial ou judicial referente ao contrato celebrado com a requerente, sob pena de multa por ato de cobrança, a qual fixo em R$1.000,00 (mil reais) por ato singular, até ulterior ordem deste Juízo.
OFICIE-SE. 3.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do CPC,sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual. Ressalta-se, outrossim, que na observância da necessidade de se designar a audiência de conciliação a pauta de audiências se alongou significativamente, e desde a modificação do entendimento deste juízo quanto à desnecessidade da audiência obrigatória, os processos tem se encerrado com prazo muito inferior.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório.
4.
Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ainda, cientifique-se a requerida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
6. Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC).
7. Diligências necessárias.
8. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO