Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, VALDECIR APARECIDO DE SOUZA
- Advogados
- TIAGO SANGIOGO (OAB 72814/RS), RAFAELA POLYDORO KUSTER (OAB 45057/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010951-36.2019.8.16.0044 Processo: 0010951-36.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.812,50 Autor(s): VALDECIR APARECIDO DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que figura como autor(a) Valdecir Aparecido de Souza e ré a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Sustenta o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08.12.2018. Decorrente deste acidente, afirma ter suportado diversas lesões, os quais encontram-se devidamente descritas na peça inicial. Afirma que, quando da ocorrência do sinistro, teria entrado em contato com a seguradora requerida para fins de obtenção do pagamento que lhe era devido, tendo percebido, naquela oportunidade, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por entender que faz jus ao recebimento de valor superior ao pago na esfera administrativa, ajuíza a presente demanda com o objetivo de que seja a seguradora ré condenada a complementar o valor pago a título de Seguro DPVAT, segundo as normas inerentes à espécie. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.6. Citada (seq. 18.1), a seguradora requerida apresenta contestação no seq. 20.1, oportunidade em que aduz que o valor recebido na esfera administrativa fora suficiente para sustação do sinistro destacado na peça vestibular, inexistindo, portanto, qualquer direito à complementação.
Junta procuração e documentos nos seqs. 20.2/20.10. Réplica pelo autor no seq. 25.1. Instados a especificarem provas (seq. 26.1), as partes apresentaram as provas que pretendiam produzir nos seqs. 30.1 e 32.1, tendo sido deferido, na decisão saneadora, a produção de prova pericial médica a ser confeccionada no Projeto Justiça no Bairro, além de ter(em) sido afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s).
