Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, SONIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 66050/PR), LAURINDA NUNES DA SILVA (OAB 48773/PR), MAYCOLN ROGERIO LEAL TRENTINI (OAB 29396/PR)
Processo:0010951-66.2025.8.16.0160(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Naor Ribeiro de Macedo NetoÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:06/03/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível. Ação de Cancelamento de Cartão de Crédito Consignado (rmc). Sentença de parcial procedência. Alegação de omissão quanto ao índice de aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vício sanado. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação, que deu parcial provimento ao recurso da autora e julgou parcialmente procedente o pedido de cancelamento de cartão de crédito consignado. A embargante alega omissão quanto à aplicação dos índices de correção monetária sobre os honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão no acórdão, em relação à correção monetária aplicável a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.III.
Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão acerca da atualização monetária dos honorários sucumbenciais.4. Os honorários devem ser atualizados pelo IPCA até o trânsito em julgado e, após, incidirá a Taxa Selic até o pagamento. Precedentes desta Corte.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração acolhidosTese de julgamento: “Os honorários devem ser atualizados pelo IPCA até o trânsito em julgado e, após, incidirá a Taxa Selic até o pagamento.”_______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006313-39.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.03.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031715-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.10.2024.
