PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0010951-96.2024.8.16.0129 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.344,51 Autor(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Réu(s): ERVANDRO COSTA
1. Recebo a inicial de seq. 1.1, eis que instruída com prova escrita da obrigação pretendida, sem eficácia de título executivo, bem como preenchidos os requisitos do artigo 700, parágrafo 2º, CPC.
2. Nos termos do artigo 701, CPC, expeça-se mandado ao réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% do valor da causa. Em havendo pagamento voluntário no prazo estipulado, haverá isenção das custas processuais.
3. Deverá constar no mandado que, no mesmo prazo para pagamento, o réu poderá oferecer embargos monitórios, nos próprios autos, e sem necessidade de garantia do Juízo. Havendo indicação de excesso de cobrança, o valor reputado como correto deverá ser indicado de plano, acompanhado de planilha de cálculo, sob pena de indeferimento liminar da alegação (art. 702, CPC).
4. Conste do mandado que, não sendo apresentados embargos e tampouco havendo o pagamento da obrigação, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, parágrafo 2º, CPC).
5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito