Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ALESSANDRA REGINA SOARES, SUELI DUTRA FERREIRA DOS SANTOS (FK SEMIJÓIAS)
- Advogados
- LEONARDO SQUILLACE BRESCANCIN (OAB 107942/PR), JEAN GUILHERME CAPELI DOMINGUES (OAB 91839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010953-57.2025.8.16.0056 Processo: 0010953-57.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.425,16 Exequente(s): SUELI DUTRA FERREIRA DOS SANTOS (FK SEMIJÓIAS) Executado(s): ALESSANDRA REGINA SOARES
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. Considerando o notório acúmulo de demandas judiciais nas varas de todo o país, a autocomposição revela-se como meio mais adequado, célere e eficaz para a solução dos litígios. Assim, não cabe a este Juízo opor resistência à vontade manifestada pelas partes na composição da lide, razão pela qual se impõe a homologação do acordo, para que produza os devidos efeitos legais, inclusive aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95.
3.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme mov. 27, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
4. Determino o levantamento de quaisquer constrições, penhoras ou bloqueios eventualmente existentes. Oficie-se, se necessário.
5. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
6.
Publique-se.
