PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Processo: 0010953-66.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.860,00 Autor(s): PRISCILA LUIZ BERLIM Réu(s): BANCO PAN S.A.
1. Compulsando os autos, verifico que inicialmente a parte autora outorgou procuração ao advogado Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (seq. 1.11). Referido procurador substabeleceu os poderes recebidos, sem reserva de poderes ao advogado Matheus Santos Dias (seq. 29). Em seguida, o advogado Matheus Santos Dias substabeleceu os poderes, sem reserva, à advogada Juliana Sleiman Murdiga (seq. 43.2).
2. Lembre-se que em atenção ao disposto no artigo 26, §1°, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n° 02/2015)[1], o substabelecimento sem reservas deve ser inequivocamente comunicado ao cliente, sob pena de nulidade. É necessária, portanto, a regularização da representação processual da parte autora no feito.
3.
Intime-se a advogada Juliana Sleiman Murdiga para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual da parte autora, mediante a apresentação de procuração atualizada ou por meio de comprovação de ciência inequívoca da cliente a respeito dos substabelecimentos do mandato sem reserva de poderes[2].
4. Caso transcorra o prazo concedido sem o cumprimento do determinado no item anterior, intime-se a parte autora, pessoalmente (por carta ou, na impossibilidade, por oficial de justiça), para que em 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito.
5. Oportunamente, conclusos.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art.
26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pela Autora.
Juntada de instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, com pedido de substituição de patrono junto ao cadastro do processo. Artigo 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB que prevê que "o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente". Ausência de qualquer prova de conhecimento inequívoco da Autora acerca do referido substabelecimento.
Ressalta-se que, após a juntada da petição informando o substabelecimento, fora prolatada decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, com determinação de pagamento das custas, da qual o novo patrono foi intimado, sem se manifestar, o que ensejou a sentença de extinção. Prejuízo da parte que se mostra devidamente verificado. Anulação da sentença e de todos os atos praticados após a substituição do patrono sem o conhecimento da cliente que se impõe.
Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140558720208190021 202200157006, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/07/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) (grifo nosso). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP-AI: 21764563320218260000 SP 2176456-33.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso).