PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010953-77.2025.8.16.0017 Processo: 0010953-77.2025.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$161.312,99 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): EVILASIO PONTES DE MELO
I – BANCO VOLKSWAGEN S.A., ajuizou pedido de busca e apreensão contra EVILASIO PONTES DE MELO, , com pedido liminar, em razão da inadimplência contratual da ré, referente a um contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel firmado entre as partes. Com a petição inicial, veio o contrato firmado entre as partes (ev. 1.9), e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora da parte devedora, enviada ao endereço descrito no referido contrato (ev. 1.12).
Isso posto, em estando comprovada a mora da parte ré pela notificação extrajudicial, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça mandado de busca e apreensão e, após, proceda-se à entrega a pessoa indicada na inicial, lavrando-se termo de compromisso de depositário fiel do bem. Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário (art. 782, §2º, do CPC).
Esclareço ser desnecessária a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e Documento Único de Transferência, uma vez que se tratam de documentos eletrônicos disponibilizados por meio de aplicativo da autoridade de trânsito e do respectivo site.
II – Cite-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida, caso em que terá o bem restituído, podendo, ainda, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-. Registro que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (.036 do CPC), firmou o entendimento de que, nas ações de busca e apreensão, para a purgação da mora, é necessário o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas da dívida vencida.