PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Processo: 0010953-96.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.251,78 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): B I PUBLIC PUBLICIDADES - EIRELI DANIELA CRISTINA NABHAN ZELAQUETT
Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL por DÍVIDA ATIVA movida pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face de B.I PUBLIC PUBLICIDADES – EIRELI e DANIELA CRISTINA NABHAN ZELAQUETT. No mov. 250, DANIELA CRISTINA NABHAN ZELAQUETT opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na r. decisão de seq. 246 quanto à necessidade de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos no mov. 233, uma vez que alega ser clara a previsão do art. 833, X, do CPC acerca da impenhorabilidade.
No mov. 255, o Município de Cianorte reiterou seu argumento apresentado no mov. 244, sobre o fundamento de que a impenhorabilidade salarial não ser absoluta. Eis o relato essencial.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os despachos de mero expediente sem conteúdo decisório não são recorríveis, na forma do art. 1.001, do CPC. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO .
DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA . RECURSO. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n . 3).
2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1 .001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H) .
4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1574900 RJ 2019/0263044-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Não conheço, pois, dos declaratórios.
2. DA IMPENHORABILIDADE Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo as exceções expressas na lei. Não obstante, a regra pode ser mitigada caso a conta poupança seja desvirtuada com movimentações atípicas que permitem a conclusão de que o valor ali depositado não diz respeito à economia familiar com vistas à garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) No mesmo trilho, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PENHORA DE CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA POUPANÇA – UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0055823-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 28.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO
MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, popança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA (CPC, ART. 833, INC. X). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS E PERIÓDICAS. RESERVA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA. PENHORA MANTIDA.
1. Havendo movimentações atípicas e periódicas na conta bancária, próprias de contas correntes, resta descaracterizada a natureza de reserva técnica financeira de conta poupança, não se aplicando a regra de impenhorabilidade presente no art. 833, X, do CPC.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053338-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.02.2022) Com relação a verba alimentar, como bem explanado no Resp. n. ° 1.658.069, de relatoria da i. Ministra Nancy Andrighi, a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 833, §2, do CPC).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC).
2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula
7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.) O ônus da prova, nesse caso, é do devedor. A propósito, o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DE INVESTIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO TENHA NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS PROVENIENTES DE FUNDO DE INVESTIMENTO EQUIPARAM-SE AOS DE POUPANÇA, ISTO É, QUE SE TRATAM DE RESERVA DE CAPITAL. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO SEJA IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Documentação acostada aos autos que não permite concluir que o numerário constrito tenha natureza salarial.
2. Embora seja possível a interpretação extensiva da hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores contidos em conta corrente, fundos de investimento e aplicações financeiras, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, não restou comprovado que os valores bloqueados provenientes de fundo de investimento equiparam-se aos de poupança, isto é, que se tratam de reserva de capital indispensável para garantia do mínimo existencial, merecendo destaque os constantes resgates efetuados.
3. Inexistência de qualquer indicativo de comprometimento da subsistência familiar, não estando demonstrado eventual prejuízo que possa sofrer o agravante com a manutenção do bloqueio efetuado. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0054040-13.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022). Assim, tendo em vista que as alegações da executada foram genéricas e que sequer houve cooperação quando lhe foi oportunizado o exercício do contraditório, não ficou demonstrado qualquer indicativo de comprometimento da subsistência familiar, tampouco que os valores bloqueados possuam natureza salarial, mostrando-se impossível declarar a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta indicada pela exequente. Após a transferência, cabe à exequente dar andamento no feito em trinta dias, apresentando demonstrativo atualizado da dívida, com o que autorizo a retomada dos atos de constrição já determinados nos autos. Cianorte, data do sistema.
Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto