PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010956-45.2025.8.16.0045 Processo: 0010956-45.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$795,47 Polo Ativo(s): DEBORAH CRISTINA QUEIROZ SERVERGNINI - BRINDES Polo Passivo(s): DANIELA BONADIAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38).
Passo a decidir. O julgamento da demanda é medida que se impõe, ante à revelia da parte ré e suficiência da prova documental produzida na fase postulatória. Realizando uma análise exauriente nos autos, não se encontra qualquer óbice para que sejam aplicados os efeitos da revelia à parte requerida, vez que devidamente citada (seq.
39) deixou de comparecer à audiência de conciliação (seq. 40). Isto pois, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo a parte demandada à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Os efeitos da revelia, diferentemente que a própria revelia, são institutos intimamente ligados, mas que não se confundem. Haverá óbice na decretação de seus efeitos, apenas quando pela convicção do julgador e pelos requisitos legais, inexistir quaisquer hipóteses que possam afastá-los, a teor do Art. 345 do Código de Processo Civil, veja-se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Por tais razões decreto os efeitos da revelia no tocante aos fatos narrados na inicial, tomando tal orientação para o julgamento da lide. Ademais, a pretensão de cobrança está amparada pela prova documental produzida na fase postulatória, ou seja, Nota Fiscal (seq. 1.6), conversas via aplicativo de mensagens (seq. 1.8) e comprovante de entrega de mercadorias (seq. 1.7).
De outra parte, inexiste no processo, dada a revelia, qualquer instrumento de quitação hábil a infirmar o pedido inicial, levando à presunção de que a parte reclamante não obteve no tempo, modo e local acordados o respectivo pagamento devido.
Diante do exposto, procede o pedido inicial formulado pela parte autora. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e art. 20, da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido, de forma que condeno a parte Requerida ao pagamento de R$ 795,47 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir da data do vencimento da obrigação (R$ 397,74 - 08/03/2025 e; R$ 397,73 - 23/03/2025).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquive-se, nos termos do CN. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito