medicamento Ribocilibe 200mg ou Abemaciclibe 150mg.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
O Estado do Paraná foi citado e apresentou
contestação, na qual discorreu quanto às teses firmadas pelo STF no julgamento
dos Temas 6 e 1234 e afirmou haver a necessidade de averiguação da eficácia do
medicamento em comparação com as alternativas fornecidas pelo SUS.
Requereu a improcedência do pedido.
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A autora se manifestou acerca da contestação e
acrescentou que vem recebendo administrativamente o medicamento Fulvestranto,
de modo que ele não é objeto da ação.
As partes se manifestaram na fase de
especificação de provas.
Saneado o feito, foi solicitada nota técnica ao
NATJUS.
Após a manifestação das partes, o Ministério
Público se manifestou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A lide está apta a pronto julgamento, haja vista a
desnecessidade de produção de outras provas além da documental já acostada aos
autos.
Passo, assim, ao julgamento.
É certo que a Constituição Federal de 1988
assegurou o direito à saúde no artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/1990, ao trata da assistência
terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece a obrigação de
fornecimento de medicamentos e insumos desde que a prescrição atenda às
diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à
saúde a ser tratado. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, o
fornecimento do medicamento e insumos deve obedecer, nos termos da lei, à
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relação de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS nos âmbitos federal,
estadual ou municipal.
No caso em comento, o medicamento pleiteado
pela autora foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021:
Diante da incorporação do medicamento ao SUS,
não haveria mais que se falar em necessidade de preenchimento dos requisitos
estipulados pelo STF no julgamento dos Temas 6 e 1234, que se referem
unicamente a medicamentos não incorporados. Entretanto, como não houve a
atualização do PCDT do tratamento de câncer de mama, considera-se, para fins de
julgamento, o medicamento como não incorporado.
O STF fixou os seguintes entendimentos em
repercussão geral:
“IV – Análise judicial do ato administrativo de
indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena
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de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/
c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário,
ao apreciar pedido de concessão de
medicamentos não incorporados, deverá
obrigatoriamente analisar o ato administrativo
comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec
e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal
como acordado entre os Entes Federativos em
autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No
exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário
não pode substituir a vontade do administrador, mas
tão somente verificar se o ato administrativo específico
daquele caso concreto está em conformidade com as
balizas presentes na Constituição Federal, na legislação
de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise
jurisdicional do ato administrativo que indefere o
fornecimento de medicamento não incorporado
restringe-se ao exame da regularidade do
procedimento e da legalidade do ato de não
incorporação e do ato administrativo questionado, à luz
do controle de legalidade e da teoria dos motivos
determinantes, não sendo possível incursão no mérito
administrativo, ressalvada a cognição do ato
administrativo discricionário, o qual se vincula à
existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos
apontados como fundamentos para a sua adoção, a
sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-
se de medicamento não incorporado, é do autor
da ação o ônus de demonstrar, com fundamento
na Medicina Baseada em Evidências, a segurança
e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência
de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a
simples alegação de necessidade do
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medicamento, mesmo que acompanhada de
relatório médico, sendo necessária a
demonstração de que a opinião do profissional
encontra respaldo em evidências científicas de
alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-
análise.” (g.n.)
“1. A ausência de inclusão de medicamento nas
listas de dispensação do Sistema Único de Saúde
- SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras)
impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco
por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É
possível, excepcionalmente, a concessão judicial
de medicamento registrado na ANVISA, mas não
incorporado às listas de dispensação do Sistema Único
de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao
autor da ação: (a) negativa de fornecimento do
medicamento na via administrativa, nos termos do item
'4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade
do ato de não incorporação do medicamento pela
Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da
mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e
critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº
8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c)
impossibilidade de substituição por outro
medicamento constante das listas do SUS e dos
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d)
comprovação, à luz da medicina baseada em
evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e
segurança do fármaco, necessariamente
respaldadas por evidências científicas de alto
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nível , ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento,
comprovada mediante laudo médico fundamentado,
descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do
medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão
judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e
artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de
concessão de medicamentos não incorporados, deverá
obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo
comissivo ou omissivo de não incorporação pela
Conitec ou da negativa de fornecimento da via
administrativa, à luz das circunstâncias do caso
concreto e da legislação de regência, especialmente a
política pública do SUS, não sendo possível a incursão
no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença
dos requisitos de dispensação do medicamento,
previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao
Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS),
sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a
entes ou pessoas com expertise técnica na área, não
podendo fundamentar a sua decisão unicamente em
prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos
pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento
judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes
para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no
âmbito do SUS.” (g.n.)
A nota técnica de evento 51.1 foi favorável ao
pedido, reconhecendo que há evidências científicas de alto nível que amparam o
uso do medicamento para o caso específico da autora, como se vê:
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Consequentemente, há provas de que o
medicamento pleiteado pela autora é essencial, seguro e eficaz para o tratamento
da doença, estando preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1234 para a
procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por Simone Ditzel contra o Estado do Paraná, julgando extinto
o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Paraná a fornecer à
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autora o medicamento Succinato de Ribociclibe 200mg em consonância com a
prescrição médica de evento 1.7.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de
tutela de urgência.
Consequentemente, fica o Estado do Paraná
condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da
autora que, com fundamento na complexidade da causa, no trabalho desenvolvido
pelo procurador da autora, na complexidade da demanda e no seu tempo de
tramitação, bem como ponderando o Tema 1313 do STJ, fixo em R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais).
O Estado do Paraná é isento do pagamento das
custas processuais remanescentes.
Atendendo as diretrizes constantes da
Recomendação 01/2024, do Comitê Executivo de Saúde do CNJ do Paraná, a cada
dispensação do medicamento deve a autora apresentar a receita atualizada.
Por fim, deve ser observado o disposto no Tema
1234, item 3.4 (“ 3.4. Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos
medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de
junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por
cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do
trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da
Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O
ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser
pactuado na CIT, no mesmo prazo.”), no tocante ao custeio do medicamento, haja
vista ser ele oncológico.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO
Juíza de Direito
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Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE LAUDO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE DITZEL
Advogados
ANDRÉ FERNANDO JUK (OAB 115199/PR), NATÁLIA INGRID DITZEL (OAB 128999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE LAUDO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, SIMONE DITZEL
Advogados
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ANDRÉ FERNANDO JUK (OAB 115199/PR), NATÁLIA INGRID DITZEL (OAB 128999/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010961-93.2025.8.16.0004 Processo: 0010961-93.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Oncológico Valor da Causa: R$111.726,72 Autor(s): SIMONE DITZEL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Presentes os pressupostos processuais e constatada a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
2. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação do medicamento pleiteado para o tratamento da doença que acomete a autora no seu estágio atual; e b) a (i)legalidade da decisão que indeferiu o fornecimento na via administrativa.
3. Defiro o pedido de solicitação de nota técnica ao NATJUS. Solicite-se via Sistema.
4. Com a nota técnica, digam as partes em 15 (quinze) dias.
5. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
6. Finalmente, conclusos para sentença. Intimem-se. D.N. Curitiba, 15 de janeiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE DITZEL
Advogados
ANDRÉ FERNANDO JUK (OAB 115199/PR), NATÁLIA INGRID DITZEL (OAB 128999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE DITZEL
Advogados
ANDRÉ FERNANDO JUK (OAB 115199/PR), NATÁLIA INGRID DITZEL (OAB 128999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMONE DITZEL
Advogados
ANDRÉ FERNANDO JUK (OAB 115199/PR), NATÁLIA INGRID DITZEL (OAB 128999/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010961-93.2025.8.16.0004
I – Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias.
II – O STF, no julgamento do Tema 1234, fixou o seguinte entendimento acerca da competência para a análise e julgamento de ações envolvendo o fornecimento de medicamentos oncológicos: "
I – Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
". Portanto, como o custo anual do medicamento pleiteado pela autora é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, reconheço a competência deste Juízo e determino a exclusão da União Federal do polo passivo da lide. Anotações necessárias.
III - Trata-se de ação ajuizada por Simone Ditzel em face do Estado do Paraná objetivando que o requerido seja compelido a fornecer-lhe o medicamento Succinato de Ribocilibe 600mg/dia para o tratamento de câncer de mama. Informou que o medicamento é a única alternativa eficiente para o seu caso clínico. Pleiteou a concessão de tutela de urgência.
IV - Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. É certo que a Constituição Federal de 1988 assegurou o direito à saúde no artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/1990, ao trata da assistência terapêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, estabelece a obrigação de fornecimento de medicamentos e insumos desde que a prescrição atenda às diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde a ser tratado. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, o fornecimento do medicamento e insumos deve obedecer, nos termos da lei, à relação de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS nos âmbitos federal, estadual ou municipal.
No caso em comento, o medicamento pleiteado pela autora está incorporado ao SUS para o tratamento de câncer de mama, como se vê: É de se notar que a autora se enquadra com perfeição aos parâmetros definidos pela CONITEC para a incorporação do medicamento, como se constata dos documentos que acompanham a inicial, posto que o câncer que a acomete apresenta receptores positivos hormonais (HR+) e HER2-: A incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora no seu atual estágio de desenvolvimento demonstra a presença da probabilidade do direito, eis que já houve a análise administrativa pelo órgão responsável atestando a eficácia e a custo-efetividade do tratamento.
De outro lado, o perigo da demora também se faz presente, eis que a não utilização do fármaco poderá levar a autora a óbito. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para impor ao Estado do Paraná a obrigação de fornecer ao autor o medicamento Succinato de Ribociclibe, conforme a prescrição médica de evento 1.7, no prazo de: a) 20 (vinte) dias, em havendo estoque disponível; b) 40 (quarenta) dias, se não houver estoque, mas se houver ata de registro de preço vigente; ou, ainda, c) 90 (noventa) dias, na hipótese de não estar disponível e não haver ata de registro de preço vigente.
Os prazos foram definidos em consonância com o Protocolo Matriz elaborado pelo Comitê de Saúde do CNJ no Paraná.
V – Cite-se o réu para que apresentem contestação no prazo legal.
VI – Com a contestação, poderá dizer a autora em 15 (quinze) dias.
VII – Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
VIII – Por fim, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada