Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARCIA REGINA DE SOUZA, FERNADO AUGUSTO FIGUEIREDO E OUTROS, LUCILENE FERNANDES SILVA FIGUEIREDO
- Advogados
- MABLON FRAGA (OAB 59740/PR), ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS (OAB 55613/PR), LIGIA VANESSA BELIDO BARBOSA (OAB 58371/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected]
Recurso: 0010962-27.2024.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Evidência
Agravante(s): Marcia Regina de Souza
Fernado Augusto Figueiredo e Outros
Agravado(s):
LUCILENE FERNANDES SILVA FIGUEIREDO
Preliminarmente e levando-se em consideração os documentos
juntados no mov. 12, bem como que não há elementos que apontem para a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, defiro o benefício à
agravante somente para fins de preparo do presente recurso.
Considerando que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento é medida excepcional e que não restou fundamentado de forma clara e
específica em que consiste a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou
de difícil reparação ocasionado pela decisão (artigo 1.012, §4º do CPC), defiro apenas
o processamento do recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões pelos
agravados (mov. 14.1), após a comunicação de ciência pelo juízo a quo voltem os
