Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES
Advogado
FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 161031/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
LEANDRO SOARES
Advogado
LEANDRO SOARES (OAB 315607/SP)
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Destinatário
FÁBIO HARUO TSUKAMOTO
Advogado
FABIO HARUO TSUKAMOTO (OAB 301447/SP)
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Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO BATISTA DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO SOARES (OAB 315607/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE CUSTAS (02/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTADO(A) POR FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0010962-58.2017.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.650.000,00 Embargante(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL representado(a) por FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES Embargado(s): Município de Cianorte/PR
Vistos, etc. Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação a execução, podendo arguir as matérias previstas nos incisos art. 535, do CPC/15. Fica desde já advertida para o fato de que: "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC).
Não impugnada a execução, não serão devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do CPC e art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97), devendo a serventia expedir precatório em favor do exequente pelo valor indicado na inicial, tomando-se as providências cabíveis para o respectivo pagamento. Impugnada a execução, manifeste-se a exequente em quinze dias. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ.
Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Intimação
D
Órgão
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010962-58.2017.8.16.0069/2 Recurso: 0010962-58.2017.8.16.0069 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(s): Município de Cianorte/PRSAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta dissídio e vulneração ao artigo 85, §§ 2º, 3º, incisos I a III, e § 8º, do Código de Processo Civil, por entender que “se há regramento específico e objetivo que se encaixa perfeitamente ao caso concreto, a aplicação do disposto no §8º do artigo 85 do NCPC, de forma indiscriminada, acaba por infringir todo o regramento previsto para os honorários advocatícios quando sucumbente a Fazenda Pública, esvaziando todo o teor do §3º” (mov. 1.1, Pet 2).
Inicialmente, por meio do despacho de mov. 11.1, foi determinado o sobrestamento do presente recurso, com base nos Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema nº 1046/STJ). Entretanto, o referido Tema nº 1046 foi desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a mesma controvérsia - “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” - foi decidida no âmbito daquela Corte Superior quando do julgamento do Tema nº 1076/STJ.
Desse modo, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema nº 1076), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
Advogado
CIRLENE ALEXANDRE CIZESKI (OAB 18791/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
65) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTADO(A) POR FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES
65) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Eis a ementa do referido precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo
85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos:
1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou
2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1.850.512/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 16.03.2022, DJe 31.05.2022) - destacamos Com efeito, o Colegiado local decidiu que “Veja-se que em determinadas hipóteses (causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou com a legislação processual afasta a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2ºvalor da causa muito baixo) e 3º, do art. 85, a fim de garantir ao patrono da parte uma remuneração condigna ao trabalho desempenhado, assegurando, por consequência, seus direitos fundamentais. (...).
Nessa linha de raciocínio, tem-se que a interpretação em sentido oposto também deve ser adotada nos feitos em que o valor da causa se mostra exageradamente elevado, pois resultaria em indubitável desproporcionalidade entre o trabalho realizado e o montante fixado, gerando, dessa forma, indevido enriquecimento sem causa ao favorecido (art. 884, CC). (...). Esta 1ª Câmara Cível tem estabelecido os honorários advocatícios em casos como o presente no percentual equivalente a 1% do valor da execução, entendendo-se ser este adequado para remunerar a atividade do advogado de forma ponderada” (mov. 13.1, Apelação).
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35