Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, EVERTON LUIZ NOGUEIRA, PEDRO HENRIQUE LOBO DOS SANTOS, FRANCIELE BUENO MARTINEZ
- Advogados
- ALESSANDRO DA SILVA LONGO (OAB 89927/PR), AIRAM ISRAEL DA SILVA (OAB 114060/PR), PGEPR - PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO (OAB 999011/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010963-37.2025.8.16.0045 Processo: 0010963-37.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): EVERTON LUIZ NOGUEIRA FRANCIELE BUENO MARTINEZ PEDRO HENRIQUE LOBO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
I. Relatório: Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a responsabilidade do Poder Público na presente demanda, é subjetiva, pois o que se visa apurar, é eventual ato omissivo dos agentes públicos, ao manter os autores em custódia preventiva, para ao final, haver sua absolvição pela Eg. 4ª Câmara Criminal.
Pois bem. Com efeito, dos elementos probatórios constantes dos autos, extrai-se que os reclamantes foram réus nos autos nº. 0010493-74.2023.8.16.0045, e de forma incontroversa, mantidos custodiados de forma provisória, conforme a decisão proferida pela MM. Dra. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato: No caso em tela, necessária a segregação dos autuados como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
De início, Everton Luiz Nogueira e Pedro Henrique Lobo dos Santos já possuem anotações criminais pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas e, recolocados em liberdade, voltaram a pratica de novas atividades ilícitas. As informações recolhidas pela autoridade policial apresentam indicativos de que os autuados são faccionados ao PCC e atuam na distribuição da droga utilizando-se de crianças e adolescentes, colocando-os também como olheiros para ajudar no tráfico.
