PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0010963-67.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.537,02 Requerente(s): KATIA ELAINE DA COSTA ANTUNES Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor.
2. O art. 12 da Lei 12.153/2009 determina que “o cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Todavia, em se tratando de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006 estabelece em seu art. 7º[1] que todas as comunicações oficiais que transitem entre os órgãos do Poder Judiciário e os dos demais Poderes serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
E, uma vez que as intimações efetuadas por meio eletrônico são consideradas pessoais e viabilizam o acesso à integra dos autos (art. 5º, caput e § 6º[2] c/c art. 9º, caput e § 1º[3], todos da Lei 11.419/2006), entendo prescindível a expedição de ofício à Fazenda Pública. Por consequência, intime-se a Fazenda Pública eletronicamente para que cumpra a obrigação DE FAZER decorrente do título executivo, no prazo e sob eventuais penalidades consignados no respectivo julgado.
3. Se: a) decorrido in albis o prazo de cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá falar – sob pena de preclusão – sobre o descumprimento, o cumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação (para fins de eventuais astreintes); ciente de que o silêncio ou renúncia do prazo importarão em quitação.
4. Insurgindo-se a parte exequente sobre o descumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação (em resposta ao item 3, “b”, supra), intime-se a parte executada para manifestação a respeito, em 05 (cinco) dias.
5. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de maio de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 7º As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. [2] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [3] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.