Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- BONSENHOR CONTABILIDADE LTDA EPP, RODRIGO MARTINS PEREIRA
- Advogados
- ANA PAULA VOLTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 106080/PR), CAMILA FERNANDA MOREIRA ANTUNES (OAB 52041/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010963-76.2025.8.16.0129 Recurso: 0010963-76.2025.8.16.0129 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): RODRIGO MARTINS PEREIRA RODRIGO MARTINS PEREIRA Agravado(s): BONSENHOR CONTABILIDADE LTDA EPP
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 63 DO FONAJE. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão colegiada que manteve a sentença, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei n°. 9.099/95. O Enunciado nº 63 do FONAJE estabelece que “contra decisões das Turma Recursal são cabíveis somente os embargos de declaração e o Recurso Extraordinário”, haja vista que o agravo previsto no artigo 1021, do CPC se destina às decisões monocráticas.
Aliado a isso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece: Art. 332. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Art. 358, § 1º). § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
