Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, PAULO DANIEL ANDRADE
- Advogados
- FERNANDO BLASZKOWSKI (OAB 32738/PR), ANTÔNIO ALDAIR FERREIRA ALMEIDA (OAB 35488655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010964-57.2024.8.16.0174 Processo: 0010964-57.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): PAULO DANIEL ANDRADE Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, mas faço breve menção aos fatos. Paulo Daniel Andrade, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, postulando o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel situado na Rua das Acácias, nº 94, Bairro Cristo Rei, em União da Vitória/PR, cuja suspensão atribuiu ao inadimplemento de débitos pretéritos gerados durante período em que terceira pessoa ocupou a residência.
Foi deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. No curso do processo, sucessivos mandados de intimação retornaram negativos, certificando o oficial de justiça que a residência indicada se encontrava desocupada (seqs. 52.1 e 100.1). Designada audiência de conciliação para 13/03/2026, o reclamante não compareceu, oportunidade em que a Defensoria Pública requereu nova diligência para verificar o interesse no prosseguimento do feito.
Concedido novo prazo para indicação de endereço atualizado ou contato telefônico válido (seq. 108), o órgão defensorial informou inexistirem outros dados de localização e que o assistido não comparece à Defensoria há mais de um ano, sem qualquer manifestação de interesse no andamento processual (seq. 111.1). É a síntese do essencial. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispõe o art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 que as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
