PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-07.2025.8.16.0045 Processo: 0010965-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.706.598,42 Embargante(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE (RG: 10448107 SSP/PR e CPF/CNPJ: 363.***.***-72) Rua Marabu, 259 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-400 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3325-5005 Maria Cristina Giocondo Pugliese (RG: 1706097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.***.***-54) Rua Marabu,
10 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3325-5005 Embargado(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) RUA DAS GARÇAS, 750 - ARAPONGAS/PR
Vistos. O Município de Arapongas interpôs Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal opostos por Luiz Roberto Pugliese e Maria Cristina Giocondo Pugliese, sob a alegação de que a decisão impugnada contém omissões e contradições. Nas razões dos Embargos de Declaração, o Município sustentou, como fundamentos principais, a falta de apreciação judicial do imóvel penhorado para fins de aferição da garantia alegadamente suficiente.
Alegou, ainda, que os executados possuem apenas parcial propriedade do bem penhorado, correspondente a um quarto (25%), insuficiente para garantir débito aproximado de nove milhões de reais. Argumentou, também, que o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil seria inaplicável às execuções fiscais em virtude do princípio da especialidade, prevalecendo as disposições contidas no artigo 16, parágrafo primeiro, da Lei número 6830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, que supostamente exigiria garantia integral para a admissibilidade e concessão de efeito suspensivo.
Aduziu, ainda, que a decisão padeceria de ausência de fundamentação adequada, em violação aos artigos 93, inciso XI, da CF/88, e 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por fim, sustentou que a concessão do efeito suspensivo comprometeria a efetividade da execução fiscal e violaria princípios da legalidade, do interesse público e da supremacia do crédito tributário. Assim, o Município requereu a integração da decisão com efeito modificativo e revogação do efeito suspensivo.
Os Embargados ofereceram Contrarrazões sustentando que a decisão não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustentou que o Município, descontente com a decisão, deveria utilizar-se dos recursos ordinários disponíveis no ordenamento jurídico processual, e não dos Embargos de Declaração, que não constituem via adequada para rediscussão do mérito.
Afirmaram que a garantia pela penhora de bem imóvel foi expressamente reconhecida pela decisão impugnada como suficiente, com base em análise concreta do risco de dano grave e irreparável, qual seja, a venda judicial da propriedade. Sustentaram, ainda, que a decisão, ao aplicar o artigo 919 do Código de Processo Civil. Argumentaram, por fim, que as alegações relacionadas à falta de avaliação do bem e à copropriedade constituem questões meritórias a serem examinadas no julgamento dos Embargos à Execução, e não vícios de fundamentação passíveis de correção via Embargos de Declaração.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende destacar a natureza jurídica dos Embargos de Declaração. Trata-se de remédio processual previsto nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade é exclusivamente a de sanar vícios formais da decisão atacada, especificamente a obscuridade, a omissão, a contradição ou o erro material. Não constitui via idônea para rediscussão do mérito ou para expressar simples discordância com o resultado alcançado.
Sobre este ponto, importa destacar que os Embargos de Declaração devem estar estritamente adstritos à correção daqueles vícios formais enumerados legalmente. A alegada omissão quanto à avaliação do imóvel penhorado não se sustenta. A decisão impugnada expressamente reconheceu que "a execução encontra-se já garantida pelo bem imóvel penhorado", fundamentando-se justamente nesta premissa para a concessão do efeito suspensivo.
Não há qualquer omissão neste ponto. A questão relativa à avaliação judicial do imóvel penhorado e à sua suficiência quantitativa em relação ao montante do débito constitui aspecto meritório dos Embargos à Execução Fiscal, a ser apreciado quando do julgamento final da causa, não configurando vício formal da decisão que apenas concedeu efeito suspensivo provisório. Cumpre esclarecer que a concessão de efeito suspensivo repousa em dois pilares fundamentais: a probabilidade do direito invocado, também designada fumaça de bom direito, e o risco de dano irreparável ao resultado útil do processo, igualmente chamado perigo de dano grave.
A garantia da execução, obtida configura requisito legal já satisfeito quando da concessão do efeito suspensivo, não sendo necessário, nesta fase processual, que o magistrado proceda a apreciação minuciosa e quantitativa da suficiência dessa garantia em relação ao montante do débito. A análise pormenorizada da suficiência quantitativa pertence ao julgamento de mérito dos embargos, e não ao julgamento do pedido de efeito suspensivo.
Por tal razão, a alegada omissão refere-se, na verdade, a aspecto meritório, e não a vício formal da decisão. Concernentemente à questão da copropriedade do imóvel penhorado, igualmente não há qualquer vício formal na decisão impugnada. A decisão atacada não deixou de apreciar tal questão; ao contrário, reconheceu concretamente que existe risco significativo de dano grave e irreparável se a execução prosseguisse sem análise prévia da defesa, pois haveria evidente risco de venda judicial da propriedade antes da resolução do mérito.
A questão da suficiência quantitativa da garantia, incluindo a avaliação do imóvel e a proporção da quota-parte da propriedade pertencente aos executados, constitui matéria a ser definitivamente apreciada quando do julgamento dos Embargos à Execução Fiscal, fase processual em que se examinará o valor de mercado do imóvel, o percentual que corresponde à propriedade dos executados e se essa quota-parte é suficiente para satisfazer o crédito exigido.
Por enquanto, porém, a mera existência de uma garantia patrimonial, ainda que parcial, é suficiente para justificar o caráter provisional do efeito suspensivo, que se destina justamente a permitir que a defesa seja plenamente apreciada no mérito. Não se configura aqui qualquer contradição ou omissão. Quanto à alegada inaplicabilidade do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, cumpre esclarecer que a Lei nº 6.830, de mil novecentos e oitenta (Lei de Execução Fiscal), em seu art. 16, §1º, exige a garantia do juízo para admissibilidade dos Embargos à Execução.
Contudo, tal garantia foi expressamente constatada na decisão impugnada, pela existência da penhora de bem imóvel, que satisfaz plenamente esse requisito legal. A Lei de Execução Fiscal, por ser lei especial, estabelece procedimentos próprios para a execução fiscal, mas não afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para questões processuais não especificamente reguladas pela LEF. A decisão impugnada aplicou adequadamente tanto a Lei de Execução Fiscal quanto o Código de Processo Civil, reconhecendo que ambas as normas, consideradas em conjunto, autorizam a concessão de efeito suspensivo quando presentes todos os requisitos legais.
O Município confunde, equivocadamente, dois conceitos distintos: a admissibilidade dos Embargos à Execução, que requer garantia (presente no caso, através da penhora), e a concessão de efeito suspensivo, que requer, cumulativamente, fumaça de bom direito, perigo de dano grave e garantia. Todos esses requisitos encontravam-se presentes no caso concreto. A execução fiscal encontrava-se garantida pela penhora de bem imóvel pertencente aos executados.
Os argumentos apresentados pelos embargados na inicial, concernentes aos fundamentos processuais dos Embargos à Execução Fiscal, apresentavam relevância jurídica suficiente (fumaça de bom direito). O risco de dano grave e irreparável era evidente, consistente no risco concreto de venda judicial da propriedade penhorada antes da análise da defesa apresentada pelos embargados. Analisando-se a questão relativa à fundamentação da decisão, afirma-se categoricamente que a decisão impugnada foi adequadamente fundamentada, em consonância com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A decisão apresentou: menção expressa ao artigo aplicável, qual seja, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil; referência a precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; análise concreta e específica dos requisitos legais, reconhecendo expressamente a fumaça de bom direito pela relevância dos argumentos apresentados pelos embargados; identificação clara do perigo de dano grave, consistente no risco concreto de venda judicial da propriedade penhorada; e identificação da garantia pela penhora do bem imóvel.
A fundamentação demonstrou raciocínio lógico transparente e coerente, conectando adequadamente os requisitos legais aos fatos específicos da presente causa. Não há qualquer indício de fundamentação genérica ou carente de concretude. Assim, tem-se que a decisão contém todos os elementos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil. Tocante aos princípios constitucionais e processuais invocados pelo Município, cabe esclarecer que não existe qualquer conflito entre a decisão impugnada e os princípios da legalidade, do interesse público ou da supremacia do crédito tributário.
O art. 919 do Código de Processo Civil incorpora justamente a ponderação equilibrada entre dois direitos que legitimamente podem colidir: o interesse público na exigibilidade do crédito tributário, que expressa os princípios da legalidade e da supremacia daquele crédito, e o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal e ao direito de defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
A concessão de efeito suspensivo não viola a legalidade, porquanto é expressamente autorizada por lei; não compromete o interesse público, pois a execução permanece garantida e protegida pela penhora do imóvel; e não prejudica a supremacia do crédito tributário, que continua existindo, íntegro e inviolável, e será satisfeito no curso regular do processo, agora com oportunidade de análise prévia da defesa apresentada.
Tal situação representa manifestação do equilíbrio processual que a Constituição Federal exige, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Após análise minuciosa e aprofundada de todos os argumentos deduzidos pelo Município em seus Embargos de Declaração e das Contrarrazões apresentadas pelos Embargados, conclui-se que não existe qualquer das imperfeições formais que fundamentariam o acolhimento dos embargos.
Não há omissão, porquanto a decisão apreciou todos os elementos relevantes para a concessão do efeito suspensivo no momento processual adequado. Não há contradição, visto que os fundamentos são coerentes e convergem para a mesma conclusão juridicamente adequada. Não há obscuridade, pois a fundamentação é clara, objetiva, tecnicamente precisa e facilmente compreensível. Não há erro material, já que os fatos foram corretamente retratados.
Os argumentos deduzidos pelo Município constituem, fundamentalmente, mera discordância com o resultado alcançado, buscando, através do instrumento inadequado dos Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da questão relativa à suficiência quantitativa da garantia e à aplicabilidade de normas processuais. Tal conduta caracteriza uso inadequado do remédio processual, o qual expressamente a lei não autoriza.
DISPOSITIVO
Por todas essas razões e considerações, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Arapongas contra a decisão que concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, mantendo-se íntegra e intocável a decisão impugnada em todos os seus termos, fundamentos e conclusões.
Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a defesa e documento apresentados no mov.
25. Int. Diligências necessárias. Arapongas-Pr, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado