PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-58.2014.8.16.0185 Processo: 0010965-58.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.205,12 Exequente(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA, 823 - CENTRO CIVICO - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Executado(s): ESPÓLIO DE JOVIR SANGALETTI (CPF/CNPJ: 012.***.***-49) Rua Doutor Pedro A M Barreto Monclaro, 000300 AP 22-VERONA BL II ED - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-040 Terceiro(s): CARLOS BITTENCOURT SANGALETTI (RG: 22640631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.***.***-68) Rua Waldemiro Ry, 743 Sob
03 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-140 CELIO BITTENCOURT SANGALETTI (RG: 22640640 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Pedro Augusto Menna Barreto Monclaro, 300 AP
22 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-040
Vistos, etc.
I. Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face do ESPÓLIO DE JOVIR SANGALETTI o Sr. CARLOS BITTENCOURT SANGALETTI interpõe de exceção de pré-executividade onde, em síntese, suscita a ocorrência de prescrição crédito tributário relativo ao exercício de 2017, bem como, sob o fundamento de que renunciou à herança, pede sua exclusão da lide (mov.71.3). O Município, em resposta, discorre acerca da responsabilidade tributária (mov.79.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos.
II. Passo a decidir
II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale dizer, as questões afetas à prescrição e legitimidade passiva, por serem matérias de ordem pública podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II. b) Da Prescrição Com razão do executado. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN. Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel. Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010). Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro. Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) -
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015). Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2007. Isso porque foram eles definitivamente constituídos entre 01 de fevereiro de 2007, porém, somente instrumentalizaram, pela respectiva CDA, esta demanda em 09 de junho de 2014, portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
Em situação tais, inclusive, dita prescrição poderia até mesmo ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
II. b) Da Ilegitimidade Passiva. Nesse ponto ambos as partes não possuem razão. O Município, porque sua defesa destoa completamente da controvérsia desta lide. Trata-se, me verdade, de defesa padronizada que não enfrentou os pontos suscitados pelo excipiente. Quanto ao excipiente, sua participação na lide não se dá na qualidade de responsável tributário. SÓ foi citado porque era herdeiro do executado, sendo certo que inexistia, até o incidente, qualquer registro de renúncia de herança à autorizar seu não chamamento.
Frise-se: o executado aqui é o Espólio, sendo a citação feita para os herdeiros ante a ausência de qualquer referência de quem seria o inventariante.
III.
Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos executados relativos aos exercícios de 2007 (Art. 156, inciso V do CTN), prosseguindo-se o feito em relação aos demais. Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (RE 645.057/DF), a partir desta sentença e, juros moratórios de 1% ao mês (RE 870947/SE) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ), e, após a expedição, deverá ser observado o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR).
No mais:
1. Em 30 dias adeque o Município o valor do seu crédito, excluindo os créditos que ora foram extintos;
2. Com base no art. 6º do CPC, esclareça o Sr. CARLOS BITTENCOURT SANGALETTI se além dele e Celio outros herdeiros existem e, existindo, qualifique-os no processo. Qualificando-o(s), cite-se-o(s).
3. Inexistindo outros herdeiros, e considerando a renúncia à herança (mov.71.4), intime-se o Sr. CELIO BITTENCOURT SANGALETTI do prazo de 30 dias para Embargos. Intimem-se. Curitiba, 10 de junho de 2021. Jederson Suzin Magistrado