Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO AGUA E TERRA, UNI COMBUSTIVEIS LTDA
Advogados
LEONARDO BIBAS (OAB 50832/PR), RODRIGO RAMINA DE LUCCA (OAB 50708/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), BARBARA THAMMY NARAZAKI (OAB 107708/PR), RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010967-03.2025.8.16.0004 Processo: 0010967-03.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Vistos. Intimem-se as partes para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II); b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (CPC, art. 357, III); c) após cotejo da inicial e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010967-03.2025.8.16.0004 Processo: 0010967-03.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): UNI COMBUSTIVEIS LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
DECISÃO
LIMINAR Tutela de urgência (art. 300, CPC)
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela de urgência aforada por UNI COMBUSTÍVEIS LTDA em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT. Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) em 22 de agosto de 2017, agente do então Instituto Ambiental do Paraná – IAP lavrou o Auto de Infração nº 117.362 em desfavor da Uni Combustíveis Ltda., em vistoria realizada na empresa Vismar Ribeiro Transportes Ltda., situada no Município de Rio Azul/PR; b) segundo a autuação, a Uni teria incorrido na infração de “depositar substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as normas e exigências estabelecidas na legislação vigente”, impondo-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da medida cautelar de embargo do fornecimento de combustível no local; c) constou do auto que as supostas normas violadas seriam o artigo 70 da Lei nº 9.605/1998, o artigo 64, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como os artigos 3º, VII, e 101, II, do mesmo Decreto; d) em razão da carência de fundamento fático e legal, em 18 de setembro de 2017, a Uni apresentou defesa administrativa, demonstrando todos os motivos pelos quais o auto de infração deveria ser declarado insubsistente.
Todavia, o IAT apresentou contradita, opinando pela manutenção do auto de infração, sob o argumento de que a Uni teria revendido e depositado óleo diesel em estabelecimento da empresa Irmãos Ribeiro Transportes Ltda., o qual não possuía “toda a estrutura necessária e legal para a realização do descarregamento do óleo”; e) no Relatório para Deliberação, igualmente juntado ao processo administrativo, a autoridade ambiental reiterou a correção da penalidade aplicada, sustentando que “a empresa revendeu e depositou óleo diesel em outra propriedade e que a estrutura do posto, em diversos detalhes, não segue a legislação”, em linha com a Contradita anteriormente apresentada.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Ao final, foi proferida decisão administrativa pela manutenção do auto de infração, com a consequente cobrança integral da multa aplicada, atualizada monetariamente pelo IPCA-E; f) diante dessa decisão, a Uni interpôs Recurso Administrativo, demonstrando que nenhuma das alegações apresentadas pelo IAT - tanto na Contradita quanto no Relatório Conclusivo - enfrentaram adequadamente os argumentos trazidos na defesa administrativa; g) não obstante, o Instituto apresentou nova manifestação, opinando pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a conduta estaria devidamente tipificada no art. 64, §1º, do Decreto nº 6.514/2008, combinado com o art. 70 da Lei nº 9.605/1998, sendo legítima a imposição da multa e do embargo.
Sustentou, ainda, que a responsabilidade ambiental seria objetiva e solidária entre os agentes da cadeia de fornecimento, incumbindo à distribuidora fiscalizar a regularidade ambiental do posto revendedor. Por fim, afirmou que o valor da multa observou os critérios previstos no Decreto nº 6.514/2008 e no Manual de Fiscalização Ambiental; h) a despeito de todos os fundamentos defensivos apresentados pela Uni Combustíveis, a autoridade administrativa não acolheu o recurso interposto, decidindo pela subsistência integral do auto de infração e da penalidade aplicada, o que motivou o ajuizamento da presente ação anulatória.
Assim, pugnou “a concessão da tutela antecipada, para o fim suspender a exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 117.362, evitando a inscrição em dívida ativa ou qualquer ato de cobrança, até decisão final desta demanda”. No mérito, “(c) o julgamento de procedência dos pedidos, confirmando a tutela antecipada, (c.i) declarando a nulidade do Auto de Infração nº 117.362 e (c.ii) reconhecendo a inexigibilidade da multa nele prevista; Subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso quanto à nulidade da multa, requer a redução do valor para o patamar mínimo legal de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da manifesta ausência de fundamentação quanto à sua fixação”.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14 ). Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório.
2. Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
3. Do pedido de tutela provisória de urgência. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se, no caso, a presença dos requisitos presentes no art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano. Ainda, no parágrafo terceiro do artigo 300 do CPC há a vedação da concessão da tutela de urgência quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tendo em vista que os elementos constantes nos autos demonstram que a infração supostamente cometida pela parte autora, que gerou a multa objeto dos presentes autos, ocorreu em razão de irregularidades praticadas pela revendedora dos combustíveis distribuídos pela empresa autora.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento uníssono no sentido de necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, o que não se verifica no presente caso:
1) DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. FORNECEDOR DE EQUIPAMENTOS E COMBUSTÍVEIS. MAU ESTADO. VAZAMENTO DE HIDROCARBONETOS EM LENÇOL FREÁTICO. CULPA IN VIGILANDO E IN OMITTENDO. a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que determinou a anulação de auto de infração aplicado pelo Órgão de Fiscalização Ambiental à Distribuidora de Combustíveis, por dano ambiental verificado em Posto de Revenda franqueado à época dos fatos. b) A Resolução n. 273/00 do CONAMA estabelece que o fornecedor dos combustíveis e proprietários dos equipamentos são solidariamente responsáveis pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas. c) Na hipótese, houve dano ambiental grave, contaminação livre de lençol freático por hidrocarbonetos.
Foi constatado o mau estado de conservação de bombas de abastecimento e tanques de armazenamento, todos com indícios de vazamento. d) Embora os contratos de sublocação e de franquia imputem ao posto de revenda a obrigação de manutenção dos aparelhos necessários à atividade, a referida norma de ordem pública, bem como a significativa fiscalização de prerrogativa da Sublocadora/Franqueadora, proprietária das bombas e tanques, evidenciam a culpa in vigilando. e) No caso, mesmo com ciência do dano ambiental previamente à lavratura do auto de infração, a Distribuidora argumentou, sem razão, disputas judiciais como conveniente escusa protelatória exposta ao IAT, com objetivo de elidir a adoção de medidas emergenciais às quais era solidariamente obrigada. f) É devida a redução do valor da multa quando a premissa para aplicação de um dos fatores multiplicadores não resta suficientemente comprovada.
Dúvida que deve militar em favor do censurado.
2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034078-72.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSTITUTO ÁGUA E TERRA. INFRAÇÕES COMETIDAS POR POSTOS DE REVENDAS DE COMBUSTÍVEIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL DEVE SE RESPONSABILIZAR PELOS ILÍCITOS COMETIDOS PELOS POSTOS REVENDEDORES (VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL E AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL). NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO.
SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO. EMBARGANTE QUE NÃO TEM QUALQUER INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. UTILIZAÇÃO DA “BANDEIRA” DA DISTRIBUIDORA PELOS POSTOS DE REVENDAS QUE NÃO A TORNA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS COMETIDAS PELOS MESMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental, a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015175-79.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 31.05.2021)
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ABANDONO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS RETIRADOS DE POSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL QUE SE RESTRINGE À ESFERA CÍVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. a) Tratando-se de responsabilidade ambiental administrativa, esta apresenta viés subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.251.697/PR). b) Vale dizer, a aplicação da penalidade administrativa não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. c) No caso em análise, verifica-se que a Autoridade Administrativa limitou-se a repetir, em variadas oportunidades, que a responsabilidade da Apelante era objetiva, não sendo necessária a análise do elemento subjetivo.
Ao não assim agir, revela-se ilegal a atuação administrativa, merecendo ser anulada a penalidade de multa que ensejou a.execução ora embargada. d) Destaca-se que era imprescindível para a manutenção do Auto de Infração a verificação não apenas do abandono dos tanques de combustíveis retirados do posto, mas sim que referida circunstância decorrera de conduta culposa – em sentido amplo – da Distribuidora, ora Apelante.
2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000577-23.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.03.2020) Ademais, no tocante à responsabilidade ambiental na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que ela ostenta faceta subjetiva, aplicando-se a teoria da culpabilidade para se aferir o causador direto do dano ambiental e viabilizar a aplicação da sanção administrativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (...)
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). (...)
5. Embargos de divergência provido. STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650). Compulsando os elementos e informações contidas nos autos, é possível concluir que não restou demonstrada a existência dos requisitos inerentes à responsabilidade administrativa ambiental, em especial, o dolo/culpa na conduta da autora, uma vez que que a responsabilização da autora pelo dano ambiental não decorreu da prática direta de condutas lesivas ao meio ambiente, mas da circunstância de que depositou óleo diesel em local em desacordo com a legislação.
Tem-se, portanto, que a autora não tem ingerência sobre o posto revendedor, não sendo possível afirmar que a empresa autora atuou diretamente na prática da infração ambiental que lhe foi imputada. Assim, considerando que a requerente apenas se limitou a fornecer combustível, não tendo qualquer responsabilidade/ingerência sobre serviços prestados pelo posto revendedor, tampouco obrigação de fiscalizá-lo para observar às adequações impostas pelo órgão ambiental responsável, entendo presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência.
Ante o exposto, presentes os elementos que se exigem para a concessão da almejada liminar, dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a postulação de urgência, o que faço para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 117.362, até ulterior deliberação deste Juízo.
4. Comunique-se imediatamente a parte ré para ciência da ordem aqui emanada, preferencialmente pelos meios virtuais de comunicação, e, no mesmo ato, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
5. Com a manifestação, intime-se a autora para apresentar impugnação à contestação.
6. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
7. Oportunamente, retornem conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara