Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas (inclusive correção monetária e juros de mora) inferior a R$50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS
3. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, inclusive em relação a bem imóvel, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio de valores. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 108) (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI
1. Sobre a petição de mov. 95, manifeste-se o exequente, no prazo de (trinta) dias.
2. Oportunamente voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 83.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente voltem concluso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ORLANDO KOVALSKI
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), EMERSON LUIS GONÇALVES (OAB 52424/PR), JESSICA ZIELONKA DA SILVA (OAB 81527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI
I - Não obstante as alegações da parte executada, inexiste qualquer indicativo de que os feitos se encontram na mesma fase processual. Além disso de rápida consulta ao Projudi verifica-se que os autos nº 0001322-33.2001.8.16.0185 tramitam no Juízo da 1ª Vara de Execuções Municipais. Ademias, a reunião processual é uma faculdade conferida ao juiz com a finalidade de preservar a unidade da garantia da execução, de modo que seu deferimento no atual estado de coisas poderia prejudicar o regular trâmite processual de ambas as execuções.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUIZ.
1. A reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução. Precedentes.
2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1125670 SP 2009/0132749-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2010). Desse modo, ante as razões acima, indefiro a pretendida reunião dos feitos.
II – No mais, diante da manifestação de mov. 76, cumpra-se conforme disposto na decisão de mov.
71. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ORLANDO KOVALSKI
Advogados
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), EMERSON LUIS GONÇALVES (OAB 52424/PR), JESSICA ZIELONKA DA SILVA (OAB 81527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185
I. Considerando a informação acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, e tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, desnecessária nova intimação para fins de pagamento do débito, razão pela qual indeferida tal diligência.
II. Por consequência, determino seja dado normal prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
1. havendo decisão pendente de cumprimento, exarada antes da juntada do acordo, cumpra-se;
2. havendo prévio requerimento do exequente, com respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC (Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014), defiro o pedido de constrição financeira “on-line”. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema Para concretização da medida, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), JESSICA ZIELONKA DA SILVA (OAB 81527/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI Tendo em vista a manifestação do mov. 58.1, intime-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações necessárias. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ORLANDO KOVALSKI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI
I. Diante do contido na certidão de mov. 47 do projudi, indefiro o pedido de desbloqueio.
II. Aguarde-se manifestação do exequente quanto ao determinado no item III da decisão de mov. 46 do Projudi. Int. Curitiba, 16 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Intimação
D
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Recolher
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
III. Em sendo infrutífera a consulta pelo SISBAJUD e inexistindo a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
1. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, bem como observado o prazo acima indicado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. Neste caso: 1.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 1.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 1.2.1.
Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos, tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 1.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, o que deverá ser consignado no termo. 1.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 1.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.4.
Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 1.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 1.6.
Após indicação da cotação de mercado do bem, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, com as seguintes ressalvas: 1.6.1. Sendo a penhora suficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado quanto a penhora e nomeação de depositário bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 1.6.2.
Sendo a penhora insuficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado para ciência da penhora e da nomeação de depositário. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
2. Por outro lado, tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2. Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
3. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 3.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 3.2.
Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 3.3.
Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 3.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
4. Frustradas as diligências anteriores, e havendo pedido da parte exequente, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos).
5. Restando ainda assim não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
6. Por oportuno, saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
IV. Finalmente, se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
V. Por fim, cumpram-se no que couberem as demais determinações constantes da Portaria Conjunta deste Juízo. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba, 02 de março de 2023. Marcelo Mazzali Magistrado
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, ORLANDO KOVALSKI
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ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010969-95.2014.8.16.0185 Processo: 0010969-95.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.094,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORLANDO KOVALSKI
I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de ORLANDO KOVALSKI (citado – mov. 8.1) referente a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2013. Ante o não pagamento e não oferecimento de bens à penhora foi, em 01/12/2016, realizada diligência junto a BACENJUD (mov. 18.2) que restou negativa. Foi deferida a penhora do bem gerador do tributo aqui executado (mov. 18.1), sendo em 28/07/2020 procedida a penhora do imóvel de Matrícula nº 26.430 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba (mov. 34.1).
Conforme certidão de mov. 31.1 foi procedida a a intimação de “ORLANDO KOVALSKI na pessoa de sua esposa, MARILU KOVALSI, que ficou igualmente intimada, e recebeu em mãos a contra-fé com o Auto de Penhora e Avaliação”. (mov. 34). Houve anotação da penhora na Matrícula do referido imóvel (R-05) conforme consta nos documentos do mov.
32. Ante a não oposição de Embargos à Execução o exequente requereu o prosseguimento do feito com o leilão do bem (mov. 43). O executado veio então aos autos apresentar “pedido de desbloqueio de conta salário c/c proposta de acordo de parcelamento” (mov. 44.1).
II – De uma cuidadosa análise do presente verifica-se que a única ordem para bloqueio de valores neste feito ocorreu em 01/12/2016 (mov.
18) não havendo desde então qualquer ordem ou diligência neste sentido. Por excesso de cautela, diante do alegado pelo executado e fim de se evitar bloqueios indevidos determino a Secretaria que certifique se há valores bloqueados em conta de titularidade do executado vinculados ao presente feito. Após voltem imediatamente conclusos para decisão com anotação de URGENTE.
III – Quanto ao requerimento do executado sobre parcelamento dos valores aqui cobrados, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito