Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEONILDA LARA DA SILVA, ROBSON LARA DA SILVA
- Advogado
- WALDIR DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 23544/PR)
a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010970-03.2013.8.16.0028 Processo: 0010970-03.2013.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): LEONILDA LARA DA SILVA Réu(s): ROBSON LARA DA SILVA 1)- Defiro parcialmente o petitório de seq. 65.1. Com efeito, no caso em análise, verifico que não houve fixação dos honorários periciais da Perita que elaborou o laudo de seq. 36, os quais, por sua vez, deverão ser pagos pelo Poder Público, a teor do que dispõe o artigo 95, §3º, do CPC, vez que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita.
Diante disso, considerando o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa nº 04/2018 do eg. TJPR, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor este correspondente ao item "3.1" da tabela constante no anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ, relativo à interdição. 2)-
Isso posto, à Serventia para que expeça certidão, ao fim de possibilitar a obtenção do crédito em demanda autônoma, na forma do artigo 95, §4º, do CPC. 3)- Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4)- Intimem-se e cientifique-se a Sra. Perita. 5)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
