PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010971-49.2019.8.16.0069 Processo: 0010971-49.2019.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.565,68 Exequente(s): DILENE GUIMARÃES SANTANA Executado(s): ANA CRISTIANE ALVES DA SILVA MARIN Vilson Leandro Marin 1.Defiro o pedido de penhora em 15% do valor do salário da executada ANA CRISTINE, já que inexistem outros bens à garantia da execução, e não os 30% requerido, considerando o período de incerteza diante da pandemia do COVID-19, a fim de resguardar o suficiente para garantir a subsistência digna da executada e a quitação do débito.
Assim, a princípio, não havendo bens disponíveis para garantia da execução, incide o Enunciado N.º 13.18 que preconiza que "Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%". A flexibilização da regra posta no Código de Processo Civil é acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrição: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO - DJ: 20.11.2017 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
2. Expeça-se mandado de penhora, intimando-se a empresa indicada para que deposite mensalmente o valor de 15% do salário líquido da executada neste Juízo, até o limite da dívida, sob pena de responsabilização pessoal pela omissão. Declarada a fase da retomada gradual das atividades presenciais, através do Decreto Judiciário n.º 373/2021 do E.TJPR, fora editada a Instrução Normativa 061/2021 – GCJ que “estabelece regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados na segunda etapa da retomada gradual das atividades no período de vigência dos Decretos Judiciários 400 e 401, de 7 de agosto de 2020”.
Compulsando-se a IN supramencionada, extrai-se que poderão ser expedidos quaisquer mandados, com a ressalva de que deverá ser observada a ordem estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020. Ainda, respeitada a ordem prioritária, não mais há vedação para cumprimento dos demais mandados, segundo preconiza o §1º do artigo 2º da norma em comento. Portanto, conforme argumentação acima, faz-se necessário o cumprimento da diligência, observando a disposição da central de mandado.
3. Suspendo o processo até que a Central de Mandados possa distribuir e cumprir o mandado, desarquivando-se com o cumprimento do mandado ou petições das partes. 4.Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito