Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ALESSANDRO HENRIQUE DE CARVALHO, SANDRA CRISTINA MODOS GONÇALVES, ENDERSON CRISTIAN ESPIAZI
- Advogados
- ADRIANA FLAVIA SCARIOT (OAB 38099/PR), NELSON FRANCISCO MESSIAS JUNIOR (OAB 51203/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0010971-67.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): SANDRA CRISTINA MODOS GONÇALVES ALESSANDRO HENRIQUE DE CARVALHO Recorrido(s): ENDERSON CRISTIAN ESPIAZI
1. Antes de proceder à análise definitiva a respeito da admissibilidade recursal, necessárias algumas considerações. De acordo com o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso posto, as partes recorrentes trouxeram aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 60.2 e 60.3). A recorrente Sra. Sandra apresentou fotocópia de sua CTPS (mov. 60.5) constando último registro de vínculo empregatício em 2011. JÁ o Sr. Alessandro apresentou declaração de isenção de imposto de renda a termo (mov. 60.4), não apresentando qualquer outro documento que comprove sua condição de pobre na acepção jurídica do termo.
2. Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração de imposto de renda, ou se isenta, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda extraído da base de dados da Receita Federal¹, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço, desde logo, que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo).
3. No mesmo prazo, caso entenda que não faz jus ao benefício, deverá efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena deserção. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora J ¹ https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
