2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA
Advogado
IRINA MEGUMI OTA (OAB 78273/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010971-96.2014.8.16.0013 Processo: 0010971-96.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/08/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): JOICE DA SILVA CAMPOS Marcia da Silva Réu(s): PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Na data de 27 de junho de 2013 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA, apresentando a seguinte narrativa (mov. 3.1): “No dia 08 de Junho de 2013, por volta das 18h30min, no interior da residência localizada na Rua Nelson Prevedello, n.º 32, Bairro Abranches, nesta Capital e Foro Central, o denunciado PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA, com ânimo de assenhoramento definitivo, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, mediante violência e grave ameaça, consistente em socos, tapas e ameaças de morte, subtraiu para si o aparelho celular de Joice da Silva Campos, sua ex-namorada e ora vítima, no valor de R$ 900,00 (cf. auto de avaliação de fl. 56).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 157, caput, do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Recebida a denúncia em 28/06/2019 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo e reconhecida a prescrição em abstrato do delito de furto (mov. 13.1). Citado (mov. 39.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa que alegou a preliminar de mérito da prescrição. O Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e postulou pelo prosseguimento da ação penal (mov. 49.1), o que foi acolhido pelo Juízo (mov. 52.1).
Durante a instrução processual foi homologado o pedido de desistência da oitiva da vítima e das testemunhas (movs. 126.1 e 148.1) e realizado o interrogatório do réu (mov. 147.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnou pela improcedência da denúncia por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a vítima não foi localizada para ser ouvida em juízo e o réu negou a prática do delito (mov. 147.2).
Sobreveio a juntada da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 149.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu por inexistência de provas contundentes da autoria e materialidade do delito, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e em aplicação ao princípio in dúbio pro reo (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso na prática da infração penal prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Não obstante o fato narrado na denúncia, a história revelada nos autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização do delito de roubo diante da fragilidade da prova produzida.
Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que a vítima não prestou depoimento em juízo, pois não foi localizada (mov. 143.1) e o réu negou a prática do delito, colocando em dúvida a versão constante na denúncia. Em seu interrogatório judicial (mov. 147.1), o acusado Paulo Cesar Siqueira da Silva consignou: “(...) Que não se recorda dos fatos; que isso deve ser uma mentira; que na época estava com a vítima, tinham várias brigas; que somente no outro dia soube que a casa foi arrombada e levaram os trezentos e poucos reais da mãe dela; que não sabia que ela havia dado queixa dele; que nega ter sido ele; que não se recorda de ter agredido a vítima; que tinha várias brigas com a vítima, mas em relação ao roubo não foi ele;(...)” Assim, apesar da existência do boletim de ocorrência (mov. 3.3) e do termo de declaração da vítima (mov. 3.4), tem-se que tais documentos são provas isoladas nos autos, haja vista que a prática do delito de roubo não restou suficientemente comprovada em juízo, sob o crivo do contraditório.
Portanto, conclui-se que a palavra da vítima, colhida apenas no curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório, permaneceu isolada nos autos, não sendo suficiente para embasar decreto condenatório. Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015).
Assim, não há elemento probatório seguro que confirme minimamente o relatado pela vítima em seu depoimento na fase extrajudicial. Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia pela inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias.
Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos.
Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...)
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738).
Ademais, para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE ACOLHIDA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NA FASE JUDICIÁRIA NÃO AUTORIZA UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. (TJPR - 4ª
C. Criminal - 0000243-39.2008.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 04.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM COMPLEMENTADA POR FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO COMPROVADOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – SEFA/PGE. DEFENSOR QUE PATROCINOU A DEFESA DO RÉU DESDE A DEFESA PRELIMINAR. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0001419-25.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020) “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, EX-VI DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0011044-69.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 18.05.2020) Sendo assim, diante do acima exposto, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA quanto a infração penal prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, aplicadas as disposição da Lei nº 11.340/2006.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. Irina Megumi Ota (OAB/PR 78.273), no importe de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado. A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 2.1 Diante do insucesso da intimação da vítima nos endereços constantes nos autos, à Secretaria para que promova a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 Expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos. 2.3 Caso a intimação pessoal seja infrutífera, expeça-se edital para intimação, com prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA
Advogado
IRINA MEGUMI OTA (OAB 78273/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010971-96.2014.8.16.0013 Processo: 0010971-96.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/08/2013 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): JOICE DA SILVA CAMPOS Marcia da Silva Réu(s): PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA
1. Ante a informação de prisão do denunciado nos autos nº 0001177-06.2022.8.16.0196 (movs. 70.1/70.3), determino que a Secretaria providencie a antecipação da audiência de instrução e julgamento, observando a pauta prioritária de réu preso.
2. Procedam-se as intimações e diligências necessárias para a realização do ato.
3. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta