TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0010972-37.2025.8.16.0000 Recurso: 0010972-37.2025.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): Daniel Furquim dos Santos Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL FURQUIM DOS SANTOS contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no despacho de mov. 6.1 dos autos nº 0002537-66.2025.8.16.0035, encaminhou os autos para manifestação do Ministério Público antes da análise do pedido liminar.
O Impetrante afirma, em síntese, que é criador de conteúdos na internet, e que teve seu perfil no YouTube hackeado. Assim, ajuizou a ação de origem a fim de ter reestabelecido seu acesso, formulando pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA a devolução do acesso do Impetrante a suas contas. Aduz, contudo, que o referido pedido não foi examinado pelo Juízo singular, havendo negativa de prestação jurisdicional.
Requereu, liminarmente, “a concessão da Tutela de Urgência da ação originária com a restituição imediata do acesso do impetrante ao seu canal do Youtube “@Furqvlr” e e-mail [email protected], no estado que se encontrava na data da ação dos hackers, em caráter antecedente de urgência, inaudita altera pars, segundo artigo 18, inciso II e III da Lei Geral de Proteção de Dados (L 13.709/2018) c/c artigo 303, do Código de Processo Civil”.
É o relatório.
2. O presente writ tem como objeto a suposta negativa de prestação jurisdicional do MM. Juízo singular, consistente na falta de análise do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado pelo Impetrante. No entanto, após a impetração da presente ação, o pedido foi examinado, inclusive com o deferimento do pedido, confira-se (mov. 12.1): Os documentos que instruem a inicial demonstram que no dia 7 de fevereiro de 2025 houve tentativa pelos “hackers” de iniciar transmissão ao vivo e, devido a inúmeras denúncias, o canal foi removido.
Ademais, os elementos que constam dos autos evidenciam que o Autor buscou solução junto a parte RÉ (mov. 1.8), porém, até o presente momento, não há nos autos informação de que retomou o acesso de seus perfis eletrônicos. Assim, sem prejuízo da análise do mérito, vislumbra-se a existência de severos indicativos de que o Autor teve suas contas invadidas por “hacker”, bem como que a RÉ se manteve inerte após a comunicação, sendo de rigor o deferimento da tutela de urgência postulada, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Some-se a isso, outrossim, o fato de que, nos termos do artigo 300, §3º do NCPC, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, apta a obstar o deferimento do pedido. Portanto, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito, e do perigo de dano, bem como diante da inexistência de risco de reversibilidade da demanda, é que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, DETERMINANDO a RÉ a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em restabelecer a integralidade da conta de e-mail e do canal na plataforma YouTube do Autor com endereço eletrônico “[email protected]”, no estado em que se encontrava na data da ação do “hacker”, ou seja, com todos os inscritos, postagens, mensagens e demais conteúdos previamente existentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, havendo o exame do pedido formulado pela parte autora, o objeto da presente ação mandamental não mais subsiste.
3.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente writ e declaro extinta a ação, com fundamento nos artigos 182, XIX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto em regime de plantão