PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0010972-37.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$67.415,41 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Patricia Siegel
Vistos, Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de PATRICIA SIEGEL. O pedido liminar foi deferido em #15.1. A RÉ apresentou contestação com reconvenção em #44.1, postulando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da consolidação da propriedade em posse da Autora, face à ausência de citação válida.
É o relato necessário.
Decido. Trata-se de pedido de revogação de tutela de urgência concedida in initio litis, pela qual busca a restituição do veículo apreendido. Contudo, não vislumbra-se a probabilidade de direito da RÉ, porquanto, apesar da constituição em mora do devedor ser imprescindível para a formação válida e regular da Ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no mesmo endereço informado no contrato pactuado entre as partes, não se exigindo o recebimento pessoal da notificação.
Com efeito, o artigo 2°, §2° do Decreto-Lei 911/69 dispõe que é possível a concessão de medida liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da demonstração da existência de vínculo contratual entre as partes - verificada com a juntada do contrato em #1.6 - e da comprovação da situação de mora, por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço do devedor fiduciante, ainda que assinada por terceiro.
Ainda, no julgamento do REsp nº. 1.951.888/RS, fixou-se o entendimento que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, verifica-se pela notificação extrajudicial acostada em #1.7 que a carta foi enviada com aviso de recebimento e para o exato endereço informado quando da elaboração do contrato, tendo retornado sem entrega e com anotação de numeração "desconhecido". Tal circunstância, entretanto, não afasta a validade da constituição em mora, uma vez que o credor diligenciou adequadamente, remetendo a comunicação ao endereço informado pelo próprio devedor quando da celebração do contrato.
À luz do princípio da boa-fé objetiva, incumbe ao devedor fornecer e manter atualizado o endereço idôneo que possibilite a comunicação entre as partes, não podendo se beneficiar de eventual desídia própria. Nesse sentido, é entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM RECURSO ANTERIOR. PLEITO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO INTENTADA. RETORNO DA CARTA COM O CARIMBO “NÃO PROCURADO”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÕES VEICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER NOVAMENTE ANALISADA. - No caso, é possível a dispensa da intimação da agravada, já que a relação processual ainda não tinha sido instaurada na origem e, ademais, inexistiu prejuízo processual ou material à recorrente pela ausência de sua manifestação no recurso anterior, já que facultada sua discussão posteriormente.- No caso, a irresignação quanto à alegada ausência de comprovação da mora foi devidamente veiculada em sua contestação, inexistindo prejuízos para sua defesa, já que a matéria foi e será devidamente analisada.
2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.- Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “não procurado”.- Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.- Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
3. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO LIMINAR DA MORA. EXAME DE COGNIÇÃO PROVISÓRIO E SUMÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CONTRATO QUE OSTENTAM APARENTE CLAREZA.- [...]. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085195-58.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.11.2025) Portanto, considera-se válida a notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não tenha sido recebida pelo destinatário, sendo suficiente para a comprovação da mora e, consequentemente, para a manutenção da medida liminar de busca e apreensão.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado na contestação com reconvenção, e MANTENHO a liminar concedida em #15.1. Intimem-se a RÉ para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Prazo de 15 dias.
Cumpra-se no que couber, a decisão de #15.1. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito