Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
- Advogados
- GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA (OAB 250257/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010972-45.2017.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$23.694,71 Polo Ativo(s): CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
1. Haja vista a concordância do Município de Curitiba quanto ao valor apontado na inicial do requerimento de cumprimento de sentença, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). 1.1. Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor.
2. Com a expedição, intime-se o credor para retirada.
3. Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste. Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias.
4. Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
