PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010972-52.2019.8.16.0160 Processo: 0010972-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.799,88 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): Evaldinei Cesar Alves
SENTENÇA
1. Primeiramente, diante do abandono de causa pelo autor, revogo a liminar concedida (seq. 17.1). Ainda, considerando a decisão de seq. 188.1, procedam-se as anotações necessárias.
2.
Vistos e examinados estes autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, registrados sob o nº 10972-52.2019, em que é requerente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS., e requerido EVALDNEI CESAR ALVES. Verifica-se que a parte requerente foi intimada pessoalmente (seq. 213.1) para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido, já decidiu o E.TJPR APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO REALIZADA, CONFORME EXIGIDO PELO § 1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUTORA QUE FOI INSTADA A SE MANIFESTAR POR 03 (TRÊS) VEZES NOS AUTOS, TENDO SE MANTIDO INERTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES – ABANDONO CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005403-97.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.08.2021) (GRIFEI). Compulsando-se os autos é possível verificar que o requerente abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, apesar de pessoalmente intimado para dar a ele prosseguimento (seq. 213.1), como exige o § 1º do art. 485, do CPC. Assim, tendo abandonado o feito, o aludido diploma legal prevê como resultado a extinção processual.
Diante do exposto, tendo a requerente abandonado o processo por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (§ 2º, do art. 485 do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito