PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010972-59.2019.8.16.0190 Processo: 0010972-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.943,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): REINALDO KOBAYASHI DE OLIVEIRA (RG: 4156033 SSP/PR e CPF/CNPJ: 607.***.***-68) Rua Jalbas Rodrigues Alves, 209 - Vila Santa Izabel - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-470
1. Pretende a FAZENDA PÚBLICA, no evento 40.1, a inclusão do espólio do executado no polo passivo, tendo em vista seu falecimento. Com efeito, é possível a substituição pelo espólio, de modo que a citação seja feita em nome ou do inventariante, se já houver sido constituído, ou dos herdeiros. Ora, o art. 131, III, do CTN estabelece que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão e o inciso II deste mesmo diploma legal, indica que o sucessor é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
Outrossim, o art. 779 do CPC estabelece a legitimidade passiva do espólio, herdeiros e sucessores do devedor, o que é corroborado pelo art. 4º, II e VI da LEF, viabilizando, em tese, a pretensão da municipalidade no sentido de incluir o espólio no polo passivo da execução fiscal. Denota-se, assim, que o ordenamento jurídico não deixa dúvidas de que a legitimação passiva dos herdeiros e sucessores do devedor prescinde de alteração da CDA, de modo a afastar os termos da Súmula n. 392 do STJ.
Não fosse isso, tem-se que não se trata de alteração do polo passivo no sentido de se alterar o devedor, mas mera mudança de status, ou seja, ao invés de constar como devedor REINALDO KOBAYASHI DE OLIVEIRA, este passa a ser o ESPÓLIO DE REINALDO KOBAYASHI DE OLIVEIRA. Nesse sentido, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. ART. 131, INCISOS II E III, DO CTN. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 392 DO STJ. No caso de falecimento do executado no curso da execução fiscal, pode o Município redirecionar a ação contra os herdeiros/sucessores, na forma do art. 131, II e III, do CTN, sendo desnecessária a substituição da CDA. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013) Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado, para o fim de incluir no polo passivo da demanda o ESPÓLIO DE REINALDO KOBAYASHI DE OLIVEIRA.
Comunique-se ao Distribuidor quanto às retificações necessárias, e proceda a Secretaria às anotações pertinentes.
2. Logo, proceda-se à citação da parte executada ora incluída, mediante carta com “AR”. Para a hipótese de pronto pagamento ou não, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Não havendo pagamento ou garantia da execução proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se o contido nos arts. 9º e seguintes da Lei nº 6.830/80; Se penhorado bem móvel ou imóvel, observe o Sr.
Oficial de Justiça ou Serventia o disposto no art. 7º, IV e art. 14, I, II, III, ambos da Lei nº 6.830/80; Garantida a execução, intime-se o devedor e respectivo cônjuge, se necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 6.830/80 e para, querendo, oporem embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias; Se nomeados pelo(s) devedor(s) os bens para constrição, manifeste-se o credor, em 05 (cinco) dias, que discordando deverá indicar os bens a serem penhorados; Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, pelo Sr.
Oficial de Justiça,
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Desde já fica orientada a parte exequente que se pretender a penhora sobre imóvel deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando que o mesmo pertence ao executado.
3. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente; Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima; Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto