Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- DANIELY ROCHA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010972-59.2024.8.16.0004 Processo: 0010972-59.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$3.136,71 Requerente(s): DANIELY ROCHA SILVA DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. A exequente pugna pela concessão da benesse da gratuidade da justiça, tendo em vista seus rendimentos mensais não lhe permitiriam suportar o ônus das custas. Em recentes decisões, o TJPR tem utilizado como parâmetro o valor do salário-mínimo estabelecido pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. Vejamos:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇAGRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE NÃO CONDIZ COM A RENDADO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo.
2. Não restou demonstrada a situação de incapacidade financeira do agravante, visto que aufere salário médio mensal superior a R$ 9.300,00, não havendo óbice que utilize os referidos valores para o pagamento das despesas judiciais.
3. No caso concreto, não se mostra possível caracterizar a pobreza legal capaz de ensejar o benefício legal, sendo oportuno destacar que a forma como se gasta a remuneração é uma prerrogativa de cada indivíduo, não cabendo ao Estado perquirir se as escolhas feitas foram adequadas, o que somente é possível em situações excepcionalíssimas, tal como ocorre quando, apesar de renda elevada, há comprovação de que valores significativos são despendidos com tratamentos de saúde.
