TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010972-71.2024.8.16.0000 Recurso: 0010972-71.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Execução Contratual Agravante: CRISTIANE DA SILVA DE GODOI ME. Agravado: ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME – (AÇOUGUE CEARÁ) Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer e Indenização por Perdas e Danos nº 8068-85.2018.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante.
Eis o teor da decisão recorrida (mov. 287.1):
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CRISTIANE DA SILVA DE GODOI ME em face de ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME. A sentença (seq. 172) julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a executada comprove no feito em 30 dias a contar da intimação da sentença o pedido de desvinculação do endereço “Rua Celina Posselt Mansur, 134, Novo Mundo, Curitiba/PR, CEP 81.050-655”, e solicitação da alteração para o endereço “Rua Celina Posselt Mansur n. 148, Curitiba/PR, CEP 81.050-655” ou outro em que esteja atualmente sediada perante órgãos oficiais e fornecedores, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$50.000,00, bem como que a executada se abstenha de utilizar o nome e endereço da parte exequente.
A parte executada foi intimada pessoalmente da sentença (seq. 194) e juntou comprovantes de envio de comunicação aos fornecedores cuja lista foi fornecida pela parte exequente (seq. 197). A exequente apontou que constou endereço equivocado na notificação e requereu o início de cumprimento de sentença acerca da multa cominatória, custas e honorários (seq. 204). O cumprimento foi recebido (seq. 208).
Em impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 225), a executada afirmou que imediatamente após a percepção do erro encaminhou novas notificações aos fornecedores, que agiu em boa-fé e que o erro não acarretou prejuízo à exequente que encerrou suas atividades em 2020. Em função também do encerramento das atividades da exequente alegou que o título executivo é inexequível e inexigível. Requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, requereu seja a multa aplicada tão somente em relação aos quinze dias decorridos entre a postagem da primeira notificação e a correção das notificações, fixando o valor a ser pago de R$1.500,00. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (seqs. 255 e 285). A exequente apresentou resposta na seq. 254. Afirmou que a obrigação determinada na sentença permanece sendo descumprida, visto que a executada deixou de comprovar o envio das notificações e a respectiva data.
Com relação ao pedido subsidiário, apontou que transcorreu 159 dias entre a intimação para cumprimento da sentença e a suposta correção e não quinze dias. Afirmou que o encerramento das suas atividades não afasta a exigibilidade da sentença. Requereu a improcedência da impugnação. Houve penhora parcial via Sisbajud (seq. 261). Este Juízo determinou que a parte executada comprovasse documentalmente o envio das notificações (seq. 268).
Intimada, a parte executada juntou declaração assinada por entregador de que teria sido contratado em 16 /08/2022 para realizar a postagem de 22 correspondências e que estas foram efetuadas, entretanto, o comprovante de postagem e pagamento foi extraviado (seq. 280). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (seq. 282).
É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de incidente processual com devolutividade limitada, a insurgência deve se restringir às matérias relacionadas no artigo 525 do Código de Processo Civil/2015: (...) Considerando que a insurgência se resume a excesso de execução e inexigibilidade da obrigação, enquadrando-se no âmbito de devolutividade do artigo 525 do Código de Processo Civil/2015, conheço do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada alegou que a obrigação se tornou inexigível, em razão do encerramento das atividades da parte exequente. Porém, o encerramento das atividades não torna inexigível ou inútil o título executivo. O interesse que motivou a demanda foi justamente evitar a confusão entre os estabelecimentos e, ainda que encerrada a empresa exequente, permanece o risco nesse sentido. Dessa forma, a determinação do título executivo continua válida e exigível.
A executada sustentou também que agiu em boa-fé e que imediatamente após a percepção do erro encaminhou novas notificações aos fornecedores. Contudo, não há prova contundente a respeito. A sentença determinou que a executada comprovasse no feito pedido de desvinculação do endereço “Rua Celina Posselt Mansur, 134, Novo Mundo, Curitiba/PR, CEP 81.050-655”, e solicitação da alteração para o endereço “Rua Celina Posselt Mansur n. 148, Curitiba/PR, CEP 81.050-655” (seq. 172).
Intimada, a parte executada juntou exemplo de notificação a um fornecedor em que foi solicitada a alteração do endereço na Rua Celina Posselt Mansur, nº 134 ao endereço na Rua Celina Posselt Mansur, nº 134 (seq. 197.3), isto é, repetiu o endereço na notificação, tornando-a insuficiente para a finalidade necessária. Na ocasião, ao menos, juntou comprovante de envio via Correios (seq. 197.2). Após requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente, a parte executada reconheceu o equívoco e apontou que teria realizado novas notificações (seq. 209).
Juntou o teor das notificações que indica o endereço correto, porém, não houve nenhum comprovante de envio (seq. 209). Posteriormente, intimada para apresentar os comprovantes de envio, juntou declaração de entregador de que este teria sido contratado para realizar as postagens em 16/08/2022, entretanto, os comprovantes de postagem e de pagamento teriam sido extraviados (seq. 280). Ainda que realmente não se verifique nenhuma espécie de má-fé, com respeito à parte executada, os atos processuais demonstram um nível de desatenção que não pode ser tolerado para fins de eventual revisão da multa, eis que não há como considerar que o título executivo tenha sido cumprido.
Em função da relação jurídica entre as partes por meio da qual o ponto comercial foi cedido onerosamente à executada por prazo determinado para o exercício da mesma atividade de comércio de carnes, findo o contrato, a parte exequente ajuizou a presente demanda requerendo providências para que fossem cessadas as confusões entre os estabelecimentos. Após o processamento do feito durante a fase de conhecimento, sobreveio a sentença que determinou que a executada comunicasse a alteração do seu endereço.
Como destacado acima, em um primeiro momento, constou o endereço equivocado. Em um segundo momento, ainda que corrigido o endereço, não houve comprovação do envio das notificações, na medida em que os comprovantes teriam sido extraviados. E quanto à declaração do entregador acerca do suposto envio e extravio (seq. 280.2), além de evidentemente não ter o mesmo valor probatório dos comprovantes, também não se coaduna com as datas discutidas.
Se supostamente as notificações corrigidas teriam sido enviadas em março de 2022, data do protocolo da petição neste sentido (seq. 209), não se compreende porque o entregador teria sido contratado para realizar as postagens em data posterior em 16/08/2022 (seq. 280.2). Por estas razões, não há como considerar que a obrigação tenha sido efetivamente cumprida e, portanto, a multa é devida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela executada, as quais ficam suspensas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, porque a única hipótese de incidência de honorários advocatícios na fase do cumprimento da sentença seria no caso de êxito da impugnação, com a consequente extinção da execução, seja pela declaração da inexistência de débito, seja pela declaração da prescrição, etc. in Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior / coordenação: Ernane Fidelis dos Santos... (et al). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 123, artigo de Flávia Pereira Ribeiro.
2. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante penhorado a uma conta judicial (seq. 261) e expeça-se alvará para a parte exequente, incluindo atualizações desde o depósito. (...) Inconformada, a executada recorreu alegando que: (a) está sendo executado valor superior ao efetivamente devido, vez que a recorrente cumpriu integralmente a sentença proferida; (b) a decisão agravada não considerou as correspondências corrigidas encaminhadas aos fornecedores nos termos da sentença; (c) foi determinado pelo juízo a quo a juntada dos comprovantes de envio das correspondências, os quais, em razão do decurso do lapso temporal, foram extraviados, tendo sido firmado o entendimento de que, em razão disso, a agravante deixou de cumprir a sentença; (d) a agravante cumpriu integralmente a sentença, uma vez que, ainda que por erro de digitação tenha enviado a primeira correspondência aos fornecedores com numeração predial equivocada, imediatamente após a percepção do erro foram expedidos e enviados novos ofícios com o escopo de corrigir a possível confusão ocasionada pelas correspondências anteriores; (e) os comprovantes de envio dessas novas correspondências foram extraviados, fato este declarado pelo entregador contratado; (f) em que pese na declaração tenha constado a data da postagem como sendo em 16.08.2022, tem-se que a data correta seria 16.08.2021, o que será novamente declarado pelo prestador de serviços; (g) o agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença atribuindo ao título judicial exequendo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou alternativamente, o valor de R$ 11.100,00 (onze mil reais), referente à multa diária a ser aplicada em desfavor da agravante pelo suposto descumprimento da sentença; (h) a pena de multa diária imposta na sentença tem por finalidade única assegurar que a agravante promovesse todos os meios necessários para a efetiva alteração do seu cadastro junto aos fornecedores, e não para o enriquecimento sem causa do agravado; (i) o erro cometido pela agravada ao elaborar as primeiras notificações não se pode afastar a boa-fé dela, a qual inclusive tem seus cadastros alterados nos órgãos legais; (j) inequívoco o esforço da agravante para dar integral cumprimento à determinação judicial, sendo ainda patente que o referido erro foi corrigido tão logo descoberto pela agravante, bem como tal fato não acarretou qualquer prejuízo ao agravado, sobretudo porque ele encerrou suas atividades em junho de 2020, sendo realizada a baixa da sua inscrição junto à Receita Federal em 22.06.2021, ou seja, antes mesmo do transito em julgado da sentença de primeiro grau; (k) o título executivo judicial é absolutamente inexequível e inexigível, assim como fora cumprida a obrigação de fazer pela executada; (l) a extinção do cumprimento de sentença em razão do cumprimento integral da obrigação é medida que se impõe; (m) alternativamente requer seja reformada a decisão agravada para determinação a aplicação da multa tão somente em relação aos 15 dias decorridos entre a postagem da primeira correspondência e a correção posterior das notificações, fixando então o valor a ser pago pela executada no importe de (mil e quinhentos reais); (n) requer seja antecipada a tutela recursal.
Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 4.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, limitou-se a parte recorrente a requerer “a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reformar a decisão agravada e julgar extinta a execução de origem, ou fixar o valor da execução em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”, sem demonstrar o preenchimento dos requisitos legais supracitados. Logo, inexistindo fundamentos aptos a justificar o pleito, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada até a formação do contraditório e julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora