PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010972-73.2025.8.16.0182 Processo: 0010972-73.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ELEN GIMENES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROFESSOR TEMPORÁRIO. EDITAL Nº 072/2017. DIFERENÇA SALARIAL ILEGAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA.
I - Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
II- Fundamentação
1. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0002716-08.2024.8.16.9000: Aduz o Estado do Paraná ter suscitado Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas – IRDR, perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR, autuado sob n. 0002716-08.2024.8.16.9000. Por essa razão, “requer-se seja este processo suspenso até que seja julgado o IRDR referido”. Em decisão proferida nos autos do IRDR, determinou-se a suspensão do referido incidente sem, contudo, analisar sua admissão (mov. 12.1 – autos 0002716-08.2024.8.16.9000).
Consoante determina o inciso, IV, do artigo 313, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Logo, não havendo decisão de admissão do IRDR, tampouco a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, rejeito o pleito formulado pelo Estado do Paraná.
2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO: Preliminarmente, sustenta o Estado do Paraná a ocorrência da prescrição. Sem razão, contudo. No presente caso, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade cometida pelo Estado do Paraná, quando do pagamento das verbas salariais a menor, ante a inobservância do valor da hora-aula previsto na Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 e no Decreto Estadual n. º 2.947/2004.
Contudo, a pretensão somente se fez possível ante a declaração judicial de nulidade do item “3.1”, do Edital n. º 72/2017 (que previa o valor da remuneração a menor), nos autos de n.º 0001924-86.2018.8.16.0004, proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, com trânsito em julgado em 20.10.2020. Nessa linha, determina o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Logo, em razão do trânsito em julgado da ação judicial nº 001924-86.2018.8.16.0004 ter ocorrido em 20.10.2020, iniciou-se o prazo prescricional de 05 anos para ingressar com ação judicial indenizatória. Desta feita, rejeito a arguição de prescrição sustentada pelo Estado do Paraná.
3. MÉRITO A controvérsia dos presentes autos gira em torno da análise da existência dos elementos da responsabilidade civil do Estado, para assim verificar se o Réu contribuiu com o evento danoso suportado pela parte autora e, em caso positivo, qual a natureza e extensão dos danos. Estipula o §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Em regra, a responsabilidade civil da Administração Pública ocorre na modalidade objetiva, ou seja, sem a análise de dolo ou culpa do agente público, durante a ação praticada.
Portanto, exige-se somente a verificação do nexo causal entre a conduta ilícita realizada pelo ente estatal, e os danos suportados pela parte. Por seu turno, a responsabilidade civil do Estado ocorrerá na modalidade subjetiva quando houver omissão Estatal, exigindo a demonstração “concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público”, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial 1.230.155/PR[1].
Depreende-se dos autos que, de fato, o Estado do Paraná foi omisso e negligente ao fixar no item 3.1 do edital do processo seletivo simplificado nº 72/2017, o valor da hora-aula inferior ao previsto na Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e no Decreto Estadual n. 2.947/2004, gerando supressão salarial ilegal a parte autora. Ainda, evidencia-se o dano moral sofrido pela parte autora em razão da privação ao direito de receber o adequado valor da hora-aula, passando meses sem a justa contrapartida por parte do Estado do Paraná.
Tal conduta, por certo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e repercute na esfera de dignidade e subsistência da parte autora. No tocante ao nexo de causalidade, este configura-se pela conexão entre a omissão do Estado do Paraná e a baixa no rendimento e bem-estar da parte autora, suprimindo sua verba alimentar. A respeito do tema, colaciono semelhante julgado proferido pela Colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE HORAS-AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE EM REDE DE ENSINO PÚBLICO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR PELO SINDICATO QUE RECONHECEU O SUPRIMENTO DA VERBA SALARIAL E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA – DIREITO FUNDAMENTAL DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ART. 37, INCISO XV E §6º DA CF – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTA 4ª TURMA RECURSAL -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041773-40.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2024) Por fim, a respeito do quantum indenizatório, este deve ser fixado visando proporcionar adequada compensação ao ofendido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a sua aferição, para que não seja elevado a ponto de ensejar aumento patrimonial indevido (enriquecimento ilícito) e tampouco inexpressivo.
Assim, considerando as circunstâncias atinentes ao presente caso, as dimensões do dano suportado pela parte autora e a gravidade da falha do Estado do Paraná, faz-se necessária fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de desestimular o descaso e para atenuar o prejuízo suportado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), a fim de CONDENAR o Réu, Estado do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Quanto à correção do valor devido, até a edição da EC n. 113/2021, em 08/12/2021, incidirá o IPCA-E, com a incidência de juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde o evento danoso, e uma única vez (não capitalizados), conforme artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse Foro Central. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] REsp n. 1.230.155/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 17/9/2013.