PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Processo: 0010972-86.2018.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$735,43 Exequente(s): FIGUEIRA BOCATO & CIA LTDA. - ME Executado(s): PAULO ROBERTO DOS SANTOS Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intentadas exaustivas diligências infrutíferas a fim de se encontrar bens passíveis de penhora para satisfação da obrigação, pleiteou a parte exequente a inclusão da(o) cônjuge da parte executada no polo passivo, com o redirecionamento dos atos executórios para seus bens.
Alega, em síntese, que a dívida foi contraída em favor do filho do executado e da Sra. ANGELA MARTINS BONINI DOS SANTOS e, portanto, em que pese esta não tenha assinado o contrato objeto da demanda, seria responsável pelo adimplemento da obrigação, nos termos do art. 1.644 do Código Civil. Contudo, o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e, optando a parte exequente pelo ingresso da demanda apenas contra o genitor PAULO ROBERTO DOS SANTOS, não pode agora pleitear a inclusão da genitora no cumprimento de sentença, sem sua citação e oportunização à defesa no processo de conhecimento.
Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS. ECONOMIAS DOMÉSTICAS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional.
2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002).
3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário.
4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado.
5. HÁ litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.511/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020.)
Intime-se a parte exequente pela última vez para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Alerte-se que o pedido injustificado de repetição das diligências já realizadas anteriormente, sem comprovação documental da alteração da capacidade financeira da parte executada, acarretará a imediata extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, independente de intimação.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do acima determinado, voltem-me conclusos para extinção. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direitoa