Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- WILLIAN GABRIEL DA SILVA, SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA
- Advogados
- JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI (OAB 51968/PR), EDUARDO KOTAKA JÚNIOR (OAB 45253/PR), KOTAKA & YAGUI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3367/PR), JEFFERSON DA SILVA SANTOS (OAB 99495/PR), LUCAS DE SOUZA CORDIOLLI (OAB 96291/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010972-96.2025.8.16.0045 Processo: 0010972-96.2025.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.877,05 Exequente(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA Executado(s): WILLIAN GABRIEL DA SILVA
1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao débito discutido neste processo. É o breve relato do necessário.
Decido.
2.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo.
3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições.
5. Intimem-se. Diligências necessárias Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA
SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)
