BANCO DO BRASIL S/A, MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA
Advogados
JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR), FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-66.2019.8.16.0021 Processo: 0010973-66.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.506,02 Exequente(s): MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA Executado(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. Ao mov. 229.1 a parte exequente informou a quitação do débito, requerendo a extinção da presente.
2. Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente quanto ao adimplemento do débito, julgo extinto o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC[1].
3. Custas remanescentes pela parte executada.
4. Levante-se eventuais restrições/bloqueios.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando:
BANCO DO BRASIL S/A, MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA
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JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR), FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-66.2019.8.16.0021 Processo: 0010973-66.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.864,82 Autor(s): MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1. Considerando o requerimento de mov. 145, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias.
2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios, bem como indicar bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, deverá acostar aos autos o respectivo contrato de honorários firmado com o seu constituinte, bem como indicar o valor precisamente o valor a ser destacado do futuro depósito.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-66.2019.8.16.0021 Processo: 0010973-66.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.864,82 Autor(s): MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A
DESPACHO
I – Anote-se a interposição do recurso de apelação.
II –
Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
III – Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação revisional de contrato bancário nº. 0010973- 66.2019.8.16.0021 em que é autora MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA e réu BANCO DO BRASIL S/A.
1.
RELATÓRIO
MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA move a presente ação revisional de contrato em face de BANCO DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebrou com o réu contrato de cheque especial nº. 53.362-9 da agência 1460-5, no seio da qual foram cobradas taxas de juros acima da média de mercado de forma capitalizada, o que sob sua ótica é ilegal e abusivo. Esclarece que ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, a qual foi autuada sob o nº.0020937-54.2017.8.16.0021.
Defende que “se não houve contratação expressa de qualquer taxa de juros, o entendimento atual e consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicação da taxa de juros de mercado, ou seja, a taxa médica de mercado, que segundo se extrai do site do Banco Central, no período em questão, foi infinitamente inferior a cobrada pela ré” (mov. 1.1). Alega que inexiste pactuação de capitalização de juros mensal, razão pela qual a prática deve ser extirpada.
Requer a aplicação da metodologia do art. 354, do Código de Processo Civil. Com isso, requer a procedência dos pedidos, para limitar a taxa de juros à média de mercado, sem capitalização, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores cobrados a maior. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Citado (mov.36.1), o réu ofereceu contestação (mov. 49.1), em que sustenta que o contrato foi firmado por mera liberalidade da autora, a qual utilizou dos serviços e se beneficiou da contratação.
Pontua que a “atitude é incabível, posto que é vedado legalmente a parte autora apegar sua própria torpeza quanto as condições contratuais, pois sabido, e condiz com a lógica do mercado eficiente, que todo empréstimo deve ser compensando com a cobrança de juros, de modo a amenizar a perda causada pela desvalorização da moeda para o Banco ´ré, que poderia estar aplicando seu capital em outros investimentos mais seguros”.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-66.2019.8.16.0021 Processo: 0010973-66.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.864,82 Autor(s): MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO
1. Recebo os embargos de declaração de mov. 100.1 e, desde logo os rejeito, porque a contratação da capitalização de juros está inserida dentro das discussões realizadas nos autos. Além disso, necessário relembrar que caso não demonstrada ocorrência da capitalização nas operações examinadas, é evidente que a autorização contratual ou não será irrelevante e não produzirá qualquer efeito prático. Por fim, as consequências apontadas na súmula n°. 530, do Superior Tribunal de Justiça devem ser examinadas na sentença, razão pela qual não existe omissão na decisão saneadora.
2. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
3.
Cumpra-se o provimento embargado. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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JULIO CESAR DALMOLIN (OAB 25162/PR), JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR), MARCIA LORENI GUND (OAB 29734/PR), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Processo: 0010973-66.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.864,82 Autor(s): MERCEARIA E ACOUGUE FRIBIAN LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO 1.Trata-se de ação de revisional proposta Mercearia e Açougue Fribian Ltda em face de Banco do Brasil S/A. 2.Embora a decisão de mov. 79.1 tenha anunciado o julgamento do feito, verifica-se que ainda não restou definida a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, tampouco examinado o pedido de inversão do ônus da prova, cuja a apreciação é imprescindível para o andamento do feito. 3.Desse modo, converto o julgamento em diligência e passo ao exame das questões pendentes. 4.Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, vez que a espécie versa sobre operação de concessão de crédito bancário a autora art. 3, § 2º, do CDC), incide o diploma consumerista. Com efeito, é evidente que a empresa autora, ao promover contrato bancário está sujeita às mesmas dificuldades/sujeições impostas às pessoas físicas que procuram recursos para suas necessidades individuais. Nesse contexto, a regra do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor deve ser mitigada, para abarcar situações como a presente, conforme se visualiza dos seguintes precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA.
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. [...] - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo.
Observa que os juros moratórios estão em conformidade com o contrato entabulado e dentro do limite imposto pela jurisprudência, conforme EResp nº.727.842-SP, bem como defende que os juros remuneratórios estão de acordo com a taxa de mercado para a mesma operação e que não há qualquer limitação a ser imposta, de acordo com os parâmetros fixados na Lei de Reforma Bancária e sumula 596, sendo inaplicável o Decreto nº.22.626/33.
Tece considerações acerca das súmulas nº.648 do Supremo Tribunal Federal, nº.296 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a capitalização de juros é legalmente permitida, a teor da Medida Provisória 1.963-17/2000, Resp 973.827/RS e Resp 1.426.765/RS, bem como pela Súmula 539 do STJ. Aduz que não há de se falar em dever de indenizar, pois não realizou qualquer cobrança ou conduta indevida, sendo incabível a condenação a restituição de valores.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Intimadas para produzirem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental (mov.56.1), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 58.1).
Determinada a regularização da representação processual da autora, bem como a juntada da cópia do contrato de conta corrente (mov.62.1), as partes apresentaram as petições e documentos de mov. 72/77. Por meio do provimento mov. 95.1, o feito foi convertido em diligência, com registro da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e nova oportunidade de especificação de provas.
Opostos embargos de declaração (mov. 100.1), os quais foram rejeitados (mov.103.1), o feito foi direcionado para sentença dada a ausência de pedido de novas provas.
É o relatório. Segue a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Mercearia e Acougue Fribian Ltda em face de Banco do Brasil , a qual, diante do desinteresse das partes na dilação probatória, comporta imediato julgamento. Desde há muito está superada na jurisprudência pátria a tese de que os juros remuneratórios em operações bancárias estão limitados ao patamar de 12% ao ano, como bem indica o seguinte aresto do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...]
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito.
Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, no caso, posteriormente ao indeferimento da inversão do ônus da prova (mov. 95.1), intimada para especificar provas, a parte autora permaneceu silente (mov. 115.1), renunciando objetivamente à faculdade de comprovar a irregularidade na aplicação do encargo, como lhe impunha o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa, senão o julgamento de improcedência do pedido inicial neste ponto.
O mesmo ocorre no que concerne à capitalização mensal de juros, pois sem a produção da perícia técnica, com avaliação da 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL evolução da conta corrente por profissional com conhecimento específico, é inviável constatar a ocorrência de juros sobre juros. Ressalta-se que, como não houve a comprovação da ocorrência de capitalização mensal de juros nos períodos em que apresentados os extratos bancários na ação cautelar, o pedido da parte autora não comporta acolhimento, sendo que a (in) existência de documento referente a conta corrente- elemento diverso- somente seria útil se comprovada a ocorrência do encargo.
Por consequência, diante da ausência de comprovação das abusividades ventiladas, os pedidos iniciais não podem ser acolhidos, como bem apontam os seguintes precedentes da e. Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
EXEGESE DO ART. 333 DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA. PRÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1. Inversão do ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.
2. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.
3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido. (TJ-PR 8617894 PR 861789-4 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 25/01/2012, 15ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CHEQUE ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO.
I - TAC E TEC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO
ULTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS NA INICIAL. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL PREJUDICADA.
II - PLEITO DE EXIBIÇÃO E PARECER CONTÁBIL NÃO ANALISADOS.NULIDADE DA
SENTENÇA. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL INOCORRÊNCIA.QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS.
III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.NÃO CARACTERIZADA.
IV - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTES.
V - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA CUMULADA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA AUTORA. ART. 333, I, DO CPC.
VI - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, CAPUT, DO CPC. [...] .IV - "Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1312926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1407974-2 - Ponta Grossa - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 23.09.2015).
Destaque-se, neste momento, que mesmo que o autor tenha anexado no inicial um cálculo contábil, não foi realizada comparação entre as taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN para essas operações, o que estava perfeitamente ao seu alcance, eis que se denota desse mesmo cálculo que, segundo conclusão da parte autora, o banco somente efetuou a cobrança de juros durante um curto período de tempo durante a relação entabulada entre as partes.
Em consequência, não constatada a cobrança de encargos ilegais/abusivos, improcede também o pedido de repetição do indébito. Deste modo, os pedidos devem ser julgados integralmente improcedentes.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL iniciais e, com fundamento nos arts. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa (desde 27/03/2019), observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, o reduzido tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local de prestação do serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009).
No entanto, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, as teses trazidas na inicial demandam instrução probatória, o que afasta a verossimilhança das alegações. Ressalto, na oportunidade, que o cálculo unilateral que instrui a inicial não conforma a probabilidade do direito, eis que não contempla a metodologia do art. 354, do Código Civil, de aplicação obrigatória.
Por sua vez, dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos documentos suficientes para dirimir as teses de capitalização e excesso na taxa de juros (documentos constantes nos autos nº.0020937-54.2017.8.16.0021/ mov.77.2), a parte autora tem perfeitas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em dilação probatória, de modo que, no caso, não existe hipossuficiência do consumidor relativamente à prova das irregularidades.
Não se confunda vulnerabilidade com hipossuficiência, está dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delinea Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. JÁ a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
4. Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) excesso da taxa de juros praticada em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza; b) ocorrência de capitalização de juros, pontos- todos- que compõem o ônus da parte autora.
5. Nessa nova conformação, renove-se a intimação das partes para que indiquem se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Na sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito