PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-76.2024.8.16.0058 Processo: 0010973-76.2024.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.316,53 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ALEXSANDRO ROSA DE OLIVEIRA
1. Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1 Previamente as modalidades referidas, proceda-se a tentativa de cumprimento do ato na forma da IN nº 73/2021.
2. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor exequendo. 2.1 Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de cinco dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC, se necessário. 3.1 Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 846, CPC, lavrando-se certidão circunstanciada. 3.2 Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §2º a 4º do CPC. 3.3 Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC.
4. Se negativa a citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. 4.1 Se indicado novo endereço, expeça-se carta de citação. 4.2 Se requerida a citação por meio de aplicativo de mensagens, proceda-se na forma da IN nº 73/2021. 4.3 Se requerida a busca de endereços, desde já, defiro nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, devendo a parte exequente ser intimada do resultado para requerer o prosseguimento, indicando o endereço inédito que pretende seja efetuada a diligência, em 10 dias.
Indicado o endereço, cumpra-se a citação, na forma desta decisão.
5. Se houver a indicação de bens pela parte exequente, e não for requerida como primeira medida executória a penhora de ativos financeiros (penhora online/ Sisbajud), proceda-se a penhora dos bens indicados, sendo possível, preferencialmente por termo nos autos. 5.1 Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 30 dias cópia(s) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), i.e., expedidas a menos de 90 dias, salvo se já constante(s) dos autos. 5.1.1 Apresentada(s) a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, encaminhando-o(s) ao registro imobiliário competente, via sistema Mensageiro (se pertencente a serventia paranaense) para que proceda a devida averbação independentemente do pagamento de emolumentos, comunicando a este juízo no prazo de cinco dias (art. 844, do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80). 5.1.2 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s). 5.1.2.1 Com a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo de cinco dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 5.2 Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora veículo(s) automotor(es), proceda-se o bloqueio via sistema Renajud. 5.2.1 Se positiva a diligência Renajud, lavre-se penhora por termo nos autos, cadastre-se a penhora no sistema Renajud e, intime-se o exequente para, em 10 dias, atribuir valor ao bem (art. 871, IV do CPC) e requerer o que de direito. 5.2.2 Se negativa a diligência, intime-se o exequente para, em 10 dias, manifestar sobre o prosseguimento.
6. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal (pela parte executada), diga a parte exequente em 10 dias. 6.1 Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora. 6.2 Discordando a parte exequente da nomeação, v. os autos conclusos para análise.
7. Decorrido “in albis” o prazo de cinco dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora na forma dos itens 5 e 6, acima, proceda-se a penhora “online”, via sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. 7.1 Não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Assim, ocorrida a hipótese do item 7, acima, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, cumprir o presente item, incluindo minuta de bloqueio Sisbajud no valor da execução. 7.1.1 Se for requerido pelo exequente o cumprimento da ordem de bloqueio Sisbajud na modalidade reiteração automática ("teimosinha"), desde já defiro, pelo prazo 30 dias. 7.2 Efetuado o bloqueio por meio do sistema Sisbajud, mesmo que o valor seja superior ao inicialmente requisitado, deixo de determinar, de ofício, o desbloqueio do excedente a que se refere o §1º do art. 854, porquanto é corriqueiro que dentre os valores bloqueados possam existir importâncias impenhoráveis, e caso o desbloqueio recaía sobre valores penhoráveis de modo que remanesça somente os impenhoráveis, o que pode ocorrer já que o sistema SisbaJud não identifica o tipo de conta em que se originou o bloqueio nem outras hipóteses objetivas de impenhorabilidade, é provável a frustração da execução pela precipitação do desbloqueio. 7.3 Após, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). 7.4 Se requerido o desbloqueio por qualquer das partes, v. cls. com anotação de urgência.
8. Se não efetuado o bloqueio de valores ou o bloqueio for parcial, inclua-se minuta de bloqueio on line de veículos automotores em face da parte executada no sistema Renajud (bloqueio de licenciamento e transferência). Se requerido o bloqueio de circulação, desde já, defiro. 8.1 Se positiva a diligência Renajud, lavre-se penhora por termo nos autos, cadastre-se a penhora no sistema Renajud e, intime-se o exequente para, em 10 dias, atribuir valor ao bem (art. 871, IV do CPC) e requerer o que de direito.
Caso a parte exequente tenha requerido, defiro, desde logo, a remoção do bem, com fundamento no art. 840, CPC, hipótese que deverá aceitar o encargo gratuito de fiel depositário, vedada a utilização do(s) veículo(s), lavrando-se termo. Se houver recusa, o oficial deverá certificar e depositar o bem em mãos da própria parte executada. 8.2 No caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, em cinco dias, diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se quanto à aceitação do encargo de depositário do bem, para eventual remoção. A não manifestação no prazo, poderá implicar em desbloqueio. 8.3 No caso de o bloqueio recair sobre veículo gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, se tem interesse na penhora de direitos, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Em caso positivo, penhorem-se os direitos e oficie-se ao credor fiduciário, com prazo 20 dias, para informar o saldo do financiamento, da resposta intimando-se o exequente, com prazo de 10 dias.
9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quando da eventual expedição de mandado, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. 9.1 Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
10. Efetivada a penhora e lavrado o respectivo termo/auto (exceto no caso do item 7, que dispensa a lavratura), intime-se a parte executada, sempre que possível via sistema Projudi ou, na hipótese de revelia, na forma da IN nº 73/2021 para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 10.1 Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 10.2 Em caso de substituição ou reforço de penhora (vale dizer, quando o prazo acima - de embargos à execução - já se tenha esgotado em momento anterior), não deverá ser expedida intimação para oposição de embargos, mas somente intimação da penhora, com prazo de cinco dias. 10.3 Se alegado excesso de penhora ou quaisquer das matérias do art. 833 do CPC, até a apreciação da alegação, os expedientes, movimentações e conclusões dos autos deverão ser efetuados com anotação de urgência.
11. Apresentados embargos, intime-se a Fazenda Pública, para impugná-los no prazo de 30 dias (art. 17, Lei nº 6.830/1980).
12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC e 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação; c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
13. Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou diligências ainda não realizadas, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 13.1 Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 13.2 Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, intime-se o exequente e remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 13.3 Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão.
14. Se for requerido pelo exequente a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, desde já, considerando a natureza da demanda (execução fiscal), defiro, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 14.1 Neste caso (requerimento do exequente) inclua-se minuta no sistema SERASAJUD para a inscrição do nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito. 14.2 A inclusão será lançada contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), que consta na inicial.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo. O valor do débito deverá corresponder à soma do cálculo do credor. 14.3 O Cartório deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente, certificando-se nos autos, no que consiste a dúvida. 14.4 Independentemente de nova ordem judicial, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente: a) se o exequente requer; b) se for efetuado o pagamento; c) se for garantida a execução; e, d) se a execução for extinta por qualquer motivo; devendo o cartório incluir minuta no referido sistema.
15. Caso a parte embargante tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte embargada deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos.
16. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e-017