PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-77.2025.8.16.0014 Processo: 0010973-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.370,16 Autor(s): Edson dos Reis Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Vistos. De início, indefiro o pedido de suspensão formulado pela ré (seq. 31.1). Ainda, a decisão anexada determinou a suspensão de todas as ações que estejam em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília (seq. 31.2), não sendo o caso. Analisando detidamente o caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Preliminares Prescrição Aduziu a requerida a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória dos valores cobrados, pois a contratação se deu no ano de 2012. No entanto, sem qualquer respaldo a alegação de prescrição formulada pelo réu, na medida em que o prazo incidente na hipótese é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. Inocorrência. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, havendo de se verificar, tão-somente, se a pretensão condenatória de repetição do indébito está ou não prescrita.
2. Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário. Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594 pela Corte Especial do E. STJ. Inocorrência da prescrição na hipótese.
3. Contratação efetiva de reserva de margem consignável (RMC). Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque, sendo incontroverso o crédito em conta do apelante. Vício de consentimento não demonstrado. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral.
4. Sentença mantida, com majoração de honorários nesta instância. Recurso desprovido. (TJ-SP – Ap.
C. 1001709-64.2020.8.26.0483 Relator: Eloy Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) Desta forma, afasto a prejudicial arguida. Falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo O interesse de agir, segundo sua concepção clássica, é pautado pelo binômio necessidade-adequação. Adequação, pois, a via escolhida deve ser adequada ao bem da vida que se pretende obter e necessidade pois o ajuizamento da ação deve ser necessário para conferir o bem da vida pretendido pelo autor, e é aqui que reside a celeuma.
HÁ interesse de agir no caso, pois nada obstante a parte ré afirme que não houve tentativa de resolver a questão no âmbito administrativo, esta questiona todas as alegações trazidas junto à petição inicial, pleiteando pelo reconhecimento legalidade do contrato, o que demonstra resistência à pretensão formulada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIRMADA NO RE Nº 631.240/MG, STF. INAPLICÁVEL AO CASO. SEGURO PRIVADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA
CASSADA.RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.618.668-0 IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - AC - 1618668-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 09.03.2017) Portanto, afasto a preliminar arguida. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) existência de contratação válida entre as partes; b) falsidade das assinaturas constantes do contrato; c) dano material e moral indenizáveis. Delimito as questões de direito: a) direito à declaração de nulidade do contrato; b) restituição dos valores; c) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Ônus da prova nos termos da decisão de seq.
24. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que suficiente para o deslinde das questões controvertidas. A perícia deve ser rateada pelas partes, eis que ambas requereram a produção da prova (CPC, art. 95). Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, sua quota parte será arcada pelo Estado, ao final, ou pela ré, caso vencida.
Para a realização da perícia, NOMEIO o Sr. Abel Veiga (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do CPC. Quesitos:
1. As assinaturas realizadas no contrato de mov. 17.6 e 17.7 partiram do punho escritor do Sr. Edson dos Reis? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias a partir da realização da perícia e análise da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIME-SE o Perito através do Projudi. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito