PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-97.2014.8.16.0035 Processo: 0010973-97.2014.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): Sergio Lopes dos Santos Silvana Lopes dos Santos Réu(s): BETONEX CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Ivone de Oliveira Tortelli LEONILDO LUIZ TORTELLI
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por SERGIO LOPES DOS SANTOS e outro em face de BETONEX CONTRUÇÕES INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Eis a síntese.
DECIDO.
2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO.
4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião.
5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC).
6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC:
I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal.
8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto