PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Polo Ativo(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
SENTENÇA
Extinção com Resolução de Mérito
1. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes no mov. 169.1, determinado que se cumpra o nele contido, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
2. Retire-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada.
3. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
4. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Polo Ativo(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
DESPACHO
1. Deixo, por ora, de homologar o acordo de mov. 169.1.
2. Verifica-se a assinatura digital do exequente e de seu procurador na minuta de mov. 169.1, contudo, desprovida de certificação em conformidade com o § 1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não gozando, pois de presunção legal de autenticidade, uma vez que a entidade certificadora não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Assim, por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar a minuta de acordo acostada.
3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
Órgão
5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Polo Ativo(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
DECISÃO
1. A decisão de seq. 129.1 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a NULIDADE da citação, bem como dos atos subsequentes, inclusive da sentença de mérito, determinando a retificação da autuação para procedimento em fase de conhecimento.
2. Assim, ante o interesse das partes na realização de audiência de instrução e julgamento, de modo a respeitar o direito probatório, nos termos do artigo 369 do CPC e na forma do artigo 27 da Lei 9.099/95 designe-se o ato. Por ocasião da audiência, será colhido o depoimento pessoal das partes, como prova do juízo, e inquiridas eventuais testemunhas.
3. Ademais, no que se refere às intimações das testemunhas, destaca-se o disposto nos artigos 34 da Lei 9.099/95 e 455, §4º, I do CPC. É facultado à parte solicitar a intimação da testemunha pela via judicial quando frustrada a intimação pelo advogado da parte. Assim, se houver necessidade de intimação prévia das testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias.
4. Observe-se a necessidade de apresentar contestação até a data da audiência, conforme constou do termo de seq. 164.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 67405323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.***.***-91) Rua Frederico Müller, 6 A MD2 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-170 - E-mail: [email protected] Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES (RG: 142861321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-77) Rua Porecatu, 685 CS FUNDOS - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-350 Terceiro(s): BANCO DIGIMAIS S.A. (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-40) Rua Elvira Ferraz, 250 conjunto 1102 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-040 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 125.1), oferecidos ante a penhora de valores (mov. 126.4) e alegação de nulidade de citação. A impugnação/embargos são tempestivos e, encontram-se garantidos pelo bloqueio impugnado, ainda que parcial. Assim, passo à sua análise.
2. Em petição, anexada ao movimento 125, levantou a executada, a nulidade de sua citação, ao argumento de que, em fase de conhecimento, a carta de citação foi expedida para endereço em que não estava domiciliada. Pleiteou a declaração de nulidade de todos os atos praticados, posteriormente, a citação errônea. 2.1. Ainda, aduziu também a parte executada, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que, a penhora teria recaído sobre conta salário.
3. Cumpre observar, inicialmente, que, a teor do disposto no Enunciado 5, do FONAJE, “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
4. Feitos tais esclarecimentos, tem-se que, no caso em tela, embora a carta de citação anexada sob o mov. 15.1, contenha a identificação do seu recebedor, a executada logrou êxito em demonstrar que não estava domiciliada no referido endereço, na época do cumprimento do ato citatório, tendo sido apresentado comprovante de residência, datado de abril de 2021 (mov. 125.2), dentre outros documentos.
5. Por tais razões, acolho o pedido de nulidade de citação, com o fim de declarar a nulidade do ato citatório e dos demais dele decorrentes, incluindo a sentença proferida, em fase de conhecimento (mov. 27.1), dada a indução a equívoco. 5.1. Diante do acolhimento da nulidade citatória, deixo de analisar a questão da impenhorabilidade dos valores.
6. Dando prosseguimento ao presente feito, retifique-se a autuação para que esta volte a ser classificada como procedimento em fase de conhecimento, bem como, seja cadastrado o endereço correto da parte que figura no polo passivo da lide.
7. Logo, denota-se que o a impugnação merece acolhimento. 7.1. Posto isto, JULGO PROCEDENTES a impugnação/embargos à execução opostos pela parte executada para o fim de reconhecer a nulidade de citação alegada. 7.2. Deixo de condenar a parte embargante em custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº. 9.099/95.
8. Por conseguinte, com o trânsito em julgado: a) Designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para participação. b) Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud, a teor da seq. 126.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta G.T
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 67405323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.***.***-91) Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES (RG: 142861321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-77) Terceiro(s): BANCO DIGIMAIS S.A. (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-40)
1. Defiro a penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo.
2. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade da executada, tendo como limite o valor da execução.
3. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
4.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
5. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
6. Intimem-se. Curitiba, 01 de abril de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 67405323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.***.***-91) Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES (RG: 142861321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-77) Terceiro(s): BANCO DIGIMAIS S.A. (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-40)
1. Em que pese o pedido de adjudicação do veículo placas ATN7940 (seq. 89 e 104), penhorado à seq. 80, compulsando os autos, denoto que foi efetuada a penhora por termo em 22/02/2023, contudo, referido bem já estava alienado fiduciariamente na data de 30/06/2022 (seq. 84.3) para Zenilda da Silva, terceira estranha à lide, conforme comprova o contrato de financiamento juntado aos autos pelo terceiro interessado, Banco Digimais, bem como pelo gravame à seq. 93.7, o qual indica que a data de inclusão da alienação fiduciária foi em 06/07/2022.
2. Ainda, insta esclarecer que, quando efetuada a pesquisa Renajud (seq.
61) não foi possível verificar se o veículo já apresentava restrição de alienação fiduciária, mormente a Serventia não colacionou a pesquisa completa do bem, consoante item 2 da decisão de seq.
86. 3. E, apesar do levantamento do gravame do veículo, observo que este foi momentâneo, realizado apenas para possibilitar a regularização do bem para posterior venda em leilão, vez que foi formalizada a entrega amigável do veículo por inadimplência, conforme comprova o documento de seq. 98.5.
4. Deste modo, restou evidenciado que o veículo já estava alienado fiduciariamente ao Banco Digimais, sendo este, portanto, o real proprietário do bem.
5. Destarte, determino o levantamento da penhora de seq. 80, bem como o seu desbloqueio junto ao Renajud (seq. 62).
6.
Intime-se o terceiro interessado acerca da presente decisão.
7.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis, sob pena de extinção.
8. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): Executado(s): Terceiro(s): BANCO DIGIMAIS S.A. (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-40) Rua Elvira Ferraz, 250 conjunto 1102 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.552-040
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações e dos documentos de seq. 93 e 98, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): Executado(s): Habilite-se como terceiro interessado BANCO DIGIMAIS, qualificado à seq. 84, cadastre-se nos autos a sua procuradora e intime-o para que se manifeste sobre as alegações e requerimentos de seq. 89, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 67405323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.***.***-91) Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES (RG: 142861321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-77) Autos nº 0010973-97.2021.8.16.0182
1.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de seq. 84, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2. À Secretaria para que junte aos autos, com urgência, a consulta completa do veículo de placas ATN-7940 (seq. 61).
3. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Vistos, etc.
1. Considerando a ausência de apresentação de impugnação pela parte executada em relação a penhora via SISBAJUD (mov. 52.1), expeça-se alvará de transferência do referido valor em favor da parte exequente ou de seu procurador, eis que possui poderes para a prática do referido ato (mov. 1.2).
2. No mais, para prosseguimento do feito, observe-se a decisão de mov. 57.1.
3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 67405323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.***.***-91) Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES (RG: 142861321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-77) Autos nº 0010973-97.2021.8.16.0182
1. Indefiro o pedido de transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária indicada à seq. 55.1, vez que seu titular se trata de pessoa jurídica estranha aos autos.
2. Faculto à parte exequente a juntada de procuração e/ou substabelecimento em nome da pessoa jurídica.
3. À Serventia para que proceda a consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar se o veículo indicado às seqs. 55.2 e 55.3 pertence à executada.
4. Em caso positivo, proceda-se ao imediato bloqueio de transferência do veículo junto ao sistema Renajud, a fim de garantir a presente execução.
5. Sendo localizados veículos com restrição de “alienação fiduciária” intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo.
6. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada.
7. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Havendo informações de veículos com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareçam se insistem na penhora dos referidos bens.
Abril 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Exequente(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 67405323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.***.***-91) Rua Frederico Müller, 6 A MD2 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-170 - E-mail: [email protected] Executado(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES (RG: 142861321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-77) Rua Porecatu, 685 CS FUNDOS - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-350 Autos nº 0010973-97.2021.8.16.0182
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Não obstante a executada ser revel sem procurador constituído nos autos, intime-se por carta, com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 e constrição forçada. Neste sentido o recente julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Polo Ativo(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES Autos n° 0010973-97.2021.8.16.0182
1. Relatório: Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS em face de KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 28 de janeiro de 2021 trafegava com sua motocicleta Suzuli/EN125 YES, de placa AQE-5199, pela Rua Nilo Cairo, quando, no cruzamento com a Rua Mariano Torres, foi abalroado pelo veículo da reclamada, um For/Ka, de placa ATN-7940, a qual avançou o semáforo e parou no meio do cruzamento, atingindo a motocicleta do autor causando-lhe prejuízos.
A reclamada não compareceu na audiência de conciliação (seq.
17) embora devidamente citada e intimada (seq. 15), tendo a sua revelia sido decretada na seq.
21. É sucinto o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Culpa: Considerando os efeitos da decretação da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos verifico que a reclamada não respeitou o Código de Trânsito Brasileiro ao transitar de forma imprudente e sem a devida atenção. Conforme o art. 34, do CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”.
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS, KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES
Advogado
RODRIGO VIANA MACHADO FREGUGLIA (OAB 72934/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0010973-97.2021.8.16.0182 Processo: 0010973-97.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.604,22 Polo Ativo(s): RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): KAMILA FERNANDA BUENO RODRIGUES Autos nº 0010973-97.2021.8.16.0182 Diante da ausência de participação da reclamada na audiência de conciliação virtual de seq. 17, apesar de devidamente citada e intimada na seq. 15, decreto-lhe a revelia.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todas as provas constitutivas do seu direito, mormente o valor de mercado da motocicleta na data dos fatos (Tabela Fipe) e comprovante de rendimentos, em seu nome, anteriores ao acidente, tudo sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Com a juntada de documentos, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação da ré revel.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
9. No caso de consulta positiva de existência de veículos sem restrição, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
10. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15.
11.
Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015.
12. Não havendo oposição de embargos, à serventia para que diligencie o número do Renavam do(s) veículo(s) penhorado(s) junto ao Sistema Infoseg. Após, realize-se consulta através do site do Detran/PR a fim de verificar eventuais débitos e multas do(s) veículo(s) penhorado(s). Em caso de o veículo estar registrado em outro estado da Federação, caso não seja possível consulta através do site, oficie-se ao Detran do respectivo estado a fim de que informe eventuais débitos e multas existentes.
13. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intimem-se os exequentes para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias.
14. Negativa a diligência no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora da executada ou outras diligências úteis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
15. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020)
3. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela parte executada.
4. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada.
5. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade da executada, tendo como limite o valor da execução.
6. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
7.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
8. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou outra diligência útil para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
9. Intimem-se. Curitiba, 24 de março de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito LL
Ainda, o art. 28 do CTB preconiza que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Assim, todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.2. Dos danos materiais emergentes: O autor postula o ressarcimento dos valores necessários para o reparo do veículo, tendo trazido aos autos um orçamento (seq. 1.20), cujo valor é de R$ 6.159,10 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Contudo, verifico que a tabela FIPE da motocicleta do autor, conforme consulta[1], é inferior ao valor do orçamento trazido pelo autor, qual seja, R$ 4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais). Esclareço ao reclamante que na fixação dos danos materiais deve ser observado o dever do credor de mitigar o prejuízo do ofensor (duty to mitigate the loss) e o princípio da boa-fé, motivos pelos quais, o valor do ressarcimento com relação aos danos sofridos pelo autor tem que ser no valor da tabela Fipe.
Desta forma, diante da culpa da reclamada no sinistro, defiro o pedido de ressarcimento no valor da tabela Fipe, qual seja R$ 4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais). 2.3. Dos lucros cessantes: Alegou o reclamante ser motorista de aplicativo de entrega (IFood) e que, em razão da colisão sofrida, foi impedido de trabalhar por 90 dias, requerendo indenização. Pois bem. Conforme se comprova através do atestado médico de seq. 1.10, fl. 04, verifico que o autor ficou impossibilitado de exercer o seu labor pelo período de noventa dias, ou seja, três meses.
Ainda, do print de seq. 1.19 nota-se que o autor auferia renda média mensal de R$ 2.815,04 (dois mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos). Sendo assim, defiro o pedido de lucros cessantes considerando os valores acima apurados, no importe de R$ 8.445,12 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). 2.4. Dos danos morais: Com relação aos danos imateriais sofridos pelo autor, estes também merecem reparação na medida em que em decorrência do acidente teve aborrecimentos que ultrapassam a esfera do cotidiano, tendo em vista que sofreu lesões e fraturas, necessitou de atendimento médico imediato, precisou de internamento hospitalar por 03 (três) dias e cirurgia, conforme documentos de seq. 1.9 a 1.17.
A indenização por danos morais “in re ipsa”, ou seja, que decorrem da própria coisa, que independem de comprovação, em caso de acidente que resulta lesões corporais é pacífica nas Turmas Recursais do Estado do Paraná, conforme se vê do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO. CAPACIDADE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS. VALOR MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1729512-2 - Guarapuava - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 30.01.2018). Configurado o dano, resta apurar o quantum indenizatório.
A fixação do dano moral procura compensar a dor e o sofrimento da vítima, atribuindo-lhe quantia com a qual possa obter satisfação de qualquer espécie, minorando-lhe a dor que provém do evento lesivo. Segundo Sérgio Cavalieri Filho dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: "O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (in: RUI STOCO - Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.708). Assim, necessário haver um equilíbrio na fixação do quantum para que não cause o enriquecimento sem causa a quem receba ou a ruína de quem for condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa.
No caso em tela, o autor sofreu lesões físicas significativas em decorrência da queda da motocicleta e, ainda, ficou internado por três dias no hospital. Sendo assim, levando-se em consideração as lesões físicas decorrentes do acidente, bem como a culpa da reclamada no sinistro, arbitro a verba indenizatória em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Saliento que o quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos. Por fim, destaco que os danos morais aqui deferidos são em decorrência exclusiva das lesões físicas produzidas pelo sinistro, vez que os demais fatos relatados na petição inicial, como o tempo em que o autor ficou sem o veículo não são fatos capazes de configurar abalo moral, já que tais circunstâncias consistem em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a reclamada, a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais) a título de danos materiais emergentes, bem como o valor de R$ 8.445,12 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) a título de lucros cessantes, ambos com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/01/2021), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pela variação da média do IGP – DI e INPC a partir do efetivo prejuízo (28/01/2021), de acordo com a Súmula 43 do STJ; bem como condeno a reclamado a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros legais a partir do evento danoso (28/01/2021), de acordo com o Enunciado 01 da Turma Recursal Plena do Paraná.
4. Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015.
5. Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
6. P.R.I. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] https://veiculos.fipe.org.br/