PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010974-03.2024.8.16.0045 Processo: 0010974-03.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.596,67 Polo Ativo(s): Rosângela Pereira Dias Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Deborah Cristina Bernardo Ribeiro Deborah Cristina Bernardo Ribeiro 062.***.***-80
Vistos,
1. Trata-se de reclamação cível proposta por Rosangela Pereira Dias contra Deborah Cristina Bernardo Ribeiro, Deborah Cristina Bernardo Ribeiro 0629971780, Banco Santander S.A. e Banco Imbursa S.A., aduzindo, em síntese, ter recebido em 17/05/2024, ligação telefônica de suposta funcionária da instituição financeira Banco Santander, oferecendo redução de taxas de juros de seu empréstimo bancário, e que acabou sendo ludibriada a contratação de 02 empréstimos acreditando se tratar apenas de redução de juros.
Sustenta que após a conclusão do negócio, foi emitido boleto em nome de Deborah Cristina Bernardo Ribeiro, no valor de R$ 14.476,02 e que após realizar o pagamento de referido boleto, notou se tratar de um golpe. Afirma a existência de culpa da Imbursa pela concessão de informações acerca do empréstimo anteriormente contratado, e do Banco Santander em razão da finalização de empréstimo consignado fraudulento, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para fins de determinar a suspensão das cobranças em seu benefício previdenciário.
É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, e §§). No caso concreto, observa-se que lamentavelmente, a parte autora foi vítima de crime de estelionato, através de prática delitiva, na qual a terceira, se valendo da figura de suposta funcionária da instituição financeira, oferece suposta redução de juros de seu empréstimo, e em momento posterior encaminha boleto bancário para a parte pagar em favor de golpistas, sob argumento de se tratar de procedimento necessário para redução.