PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010974-47.2025.8.16.0019 Processo: 0010974-47.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$13.655,49 Autor(s): MANOEL MACHADO DA SILVA Réu(s): RGL DENTAL SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
DECISÃO
INICIAL
1. Com fundamento no artigo 334, caput e §4º, I, do Código de Processo Civil, bem como no Ofício-Circular Conjunto nº 001/2017 – CGJ e C2VP, determino à Serventia que proceda ao agendamento de sessão virtual de conciliação ou mediação, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC. 1.1.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, acerca da data, horário e link de acesso à audiência virtual (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado do Paraná (CPC, art. 334, §8º). Compete ao advogado do Autor comunicar seu cliente sobre os dados da audiência, inclusive o link de acesso à sessão virtual. 1.2.
Cite-se o Réu: a) preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), combinado com os artigos 216 e seguintes do CNFJ, utilizando-se o Domicílio Judicial Eletrônico, se houver cadastro; b) por via postal, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se expressamente requerido pela parte autora. Nos termos do artigo 334, §1º do CPC, a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência. 1.3.
A citação (eletrônica, postal ou por mandado) deverá conter: a) data, horário e link de acesso à sessão virtual de mediação; b) advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, manifestar por petição seu desinteresse na autocomposição, desde que a parte autora também tenha se manifestado nesse sentido (CPC, art. 334, §4º, I); c) advertência de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, §8º); d) informação de que, caso o Réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, os honorários sucumbenciais serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); e) que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta se iniciará na data da audiência (CPC, art. 335, I), ou da protocolização do pedido de cancelamento da audiência, desde que haja manifestação prévia da parte autora pelo desinteresse na autocomposição; f) advertência do artigo 344 do CPC, quanto à revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; g) se a citação for por mandado, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo Réu (CPC, art. 154, VI); h) autorização para o oficial de justiça realizar o ato em horário diferenciado, nos termos do artigo 212, §2º do CPC, respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal; i) informação de que a parte poderá acessar os autos pelo sistema PROJUDI, mediante habilitação por advogado ou solicitação direta à Coordenação do Sistema, com apresentação dos documentos exigidos (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp); j) nos termos do artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão informar, em petição apartada, seus endereços eletrônicos e, facultativamente, números de telefone e aplicativos de mensagens.
A Serventia deverá retirar a visibilidade externa da petição para proteção dos dados; l) em caso de citação eletrônica, observar os requisitos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, bem como os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma norma. Frustrada a citação eletrônica, deverá ser realizada por meio tradicional, conforme item 1.2. 1.4. A audiência de conciliação ou mediação somente será dispensada: a) se ambas as partes manifestarem, de forma prévia e expressa, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), hipótese em que a Serventia deverá cancelar a audiência e controlar o prazo de resposta conforme o artigo 335, II do CPC; b) se houver impossibilidade prática ou técnica de participação das partes ou de seus representantes com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º), devendo a audiência ser cancelada de imediato.
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto a preliminares e documentos.
3. Após, intimem-se as partes para especificação de provas, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, manifestem-se sobre eventual interesse em nova tentativa de autocomposição. 3.1. Havendo requerimento de provas, voltem os autos para saneamento. 3.2. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
4. Encaminhem-se os infográficos às partes: a) ao Autor, por e-mail, se informado na petição inicial; b) ao Réu, em anexo à contrafé da citação.
5.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta