Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- R.A.D.S., A.C.D.S., J.F.D.S., J.A.D.S., A.A.D.S., J.L.A.D.S., J.C.A.D.S., J.A.A.D.S., D.D.L.D.S., A.J.A.D.S., A.D.R.A.D.S., C.D.F.A.D.S.
- Advogado
- JÉSSICA ALVES GODOI (OAB 104657/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010974-55.2012.8.16.0002 Processo: 0010974-55.2012.8.16.0002 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$108.500,00 Requerente(s): Ana do Rocio Alves de Souza Antonio Carlos de Souza Aparecida Janaina Alves de Souza Cirilei de Fatima Alves de Souza JANE APARECIDA ALVES DE SOUZA JOVANIR FELIX DE SOUZA Jorge Luiz Alves de Souza João Carlos Alves de Souza Juraci Alves de Souza Renato Alves de Souza Requerido(s): Antonio Alvez de Souza Domingas da Luz de Souza
1. A respeito da petição de mov.593.1, ressalto que é obrigação das partes, amparadas pela atuação do patrono, instruir os autos com os documentos indispensáveis ao deslinde do feito. Em atenção ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, esclareço que esta 1ª Vara de Sucessões se encontra assoberbada de trabalho, com perto de 5.000 processos em tramitação, muitos deles complexos, razão pela qual é compreensível que, eventualmente, ocorram lapsos ou desencontro de informações, os quais podem ser sanados - e em geral o são.
Os documentos solicitados por este juízo visam à prestação jurisdicional eficiente, imparcial e segura, de forma inclusive a evitar possíveis óbices burocráticos que possam ser enfrentados pelas partes ao fim da demanda.
2. Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento sumário (mov.205.1), ajuizada por CIRILEI DE FÁTIMA ALVES DE SOUZA e outros, visando a resolução dos bens deixados por ANTONIO ALVES DE SOUZA, falecido em 24/09/2004 (mov.1.2) e DOMINGAS DA LUZ DE SOUZA, falecido em 14/10/2007 (mov.1.2), que eram casados entre si e deixaram nove filhos: ANA, CIRILEI, RENATO, JORGE, APARECIDA, ANTONIO, JURACI, JANE e JOÃO.
Por meio da decisão de mov. 243.1, a herdeira CIRILEI DE FATIMA ALVES DE SOUZA foi designada para o múnus da inventariança. Os interessados especificaram o plano de consensual no mov. 464.1, de que constam como bens a inventariar: a) imóvel de matrícula nº 15.449 4ª CRI (mov.203.7); b) automóvel BRASILIA placa AIN-9371 (mov.278.8).
3. O arrolamento sumário é procedimento simplificado do inventário, adotado quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha de bens, sendo irrelevante o valor dos bens, bastando que haja acordo entre os herdeiros e que eles sejam todos capazes ( do CPC). No caso dos autos, os elementos supracitados restaram verificados, porquanto as partes demonstraram a qualidade herdeiros dos falecidos, e que estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados por ANTONIO ALVES DE SOUZA e DOMINGAS DA LUZ DE SOUZA.
