PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010974-77.2024.8.16.0182 Processo: 0010974-77.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$8.769,81 Requerente(s): MARCOS LEANDRO GARCIA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que as partes formularam acordo e em razão disso, requereram a homologação da referida avença, bem como a extinção deste feito.
2.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes que se regerá pelas cláusulas nele contidas e julgo extinto o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
3. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
4. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. No mais, considerando que os valores exequendos são incontroversos, homologo o cálculo apresentado (mov. 14.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 5.1.
Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, no valor de R$ 8.240,90 (oito mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
6. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 6.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos.
7. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
8. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção.
9.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV