Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JANETE SENENKE
- Advogados
- ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB 76686/PR), LUANA DO ROCIO MARTINS (OAB 83748/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-56.2021.8.16.0019 Processo: 0010976-56.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Janete Senenke Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (mov. 21.2) e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Com fundamento no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo à defensora nomeada (mov. 16.1), Dr(a). Luana do Rocio Martins, inscrito(a) sob nº 83748, de acordo com a Tabela anexada na Resolução Conjunta n.º 015/2019-PGE/SEFA, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
