Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Maringá - Anexa à 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ, GUSTAVO MACIEL DE SOUZA BUENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE MARINGÁ - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010976-57.2024.8.16.0017 Processo: 0010976-57.2024.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$28.402,91 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Polo Passivo(s): GUSTAVO MACIEL DE SOUZA BUENO Revendo os autos de execução, verifica-se que após diligências de pesquisa de bens e valores realizadas pelo juízo, o Ministério Público requereu a penhora do veículo Honda/Biz 125 ES, placa APV2B05, bem como desbloqueio de valores via SISBAJUD e a cobrança de ofícios (seq. 34.1) Desta forma:
1. Proceda-se a penhora via termo nos autos, conforme autoriza o artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, em relação ao veículo Honda/Biz 125 ES, placa APV2B05, 1.1
Intime-se o executado acerca da formalização da penhora e também para que indique o local que o bem se encontra. 1.2 Indicado o local, proceda-se a nomeação de leiloeiro cadastrado neste juízo, o qual será o depositário fiel dos bens, como também se expeça mandado de remoção e avaliação no endereço indicado. 1.3 Oportunamente deverá o leiloeiro realizar o leilão judicial. 1.4. Caso o veículo não seja localizado, renove-se vista ao Ministério Público para indicação do local que o bem se encontra.
2. Determino o desbloqueio de valores via SISBAJUD (R$ 302,04)
3. Diligencie a secretaria na juntada da resposta dos ofícios expedidos ao Cartório de Registro de Imóveis (seq. 20.1) e PEM (seq. 10.1 e reiterado à seq. 22.2).
4. Frustradas as diligências anteriores, cumpra-se o item 4, da decisão inicial (seq. 7.1), expedindo-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por intermédio do Sr. Oficial de Justiça.
