PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010976-57.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.220,48 Autor(s): CARINA PRESTES DE FREITAS Réu(s): BANCO AGIBANK S.A DA REUNIÃO DE PROCESSOS COMO INSTRUMENTO AO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Conforme consta da inicial, a parte autora pretende, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais referente ao negócio jurídico entabulado com a ré.
Foi oportunizada, ao autor, prazo para manifestação sobre eventual conexão com os processos apontados na certidão de prevenção de mov. 9.1. Transcorrido o prazo para manifestação, o autor quedou-se inerte.
Decido. Em breve consulta ao sistema Projudi, verificou-se o ajuizamento de 04 demandas similares pela autora:
1) autos n. 0010780-87.2025.8.16.003;
2) autos n. 0009640-18.2025.8.16.0038;
3) autos n. 0009970-15.2025.8.16.0038; e
4) autos n. 0010564-29.2025.8.16.0038. Tal circunstância é capaz de caracterizar o recente fenômeno da litigância predatória. Nesse sentido, cabe a seguinte indagação: Por que existe o fenômeno da litigância predatória? Certamente a questão é complexa e possui múltiplas causas. Mas uma resposta possível seria: o fenômeno da litigância predatória existe, entre outros fatores, principalmente em razão da previsão de honorários por apreciação equitativa nas demandas de valor ínfimo (art. 85, §8º do Código de Processo Civil).
Deveras, por qual outro motivo logicamente razoável se explicaria a conduta de um advogado ao fracionar diversas demandas envolvendo pedidos e causas de pedir análogas e que poderiam facilmente ser aglutinadas em um único processo? Ao se pulverizar o exercício do direito de ação em várias demandas de valor inestimável, o advogado acaba por receber honorários por apreciação equitativa em montante superior àquele que seria devido se as demandas fossem unidas.
Isso porque, neste caso, os honorários seriam arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico. Deve-se considerar a fundamentação acima, dentro do contexto da famigerada e anacrônica vedação de arbitramento de honorários em montante considerado como aviltante à dignidade da advocacia. Logo, neste contexto, várias ações distintas de valor ínfimo representam, no total, um somatório de honorários superior a um único processo de valor baixo, porém não ínfimo.
Deste modo, uma das formas possíveis para evitar a litigância predatória é eliminar sua causa precípua. Ao se reunir, para julgamento conjunto, demandas análogas neste contexto, acaba-se por afastar a existência de plúrimas demandas de valor ínfimo, aglutinando-as em um único processo com futura fixação de honorários sobre o valor correspondente ao real vulto econômico da pretensão considerada como um todo.
Ao se pulverizar as demandas, cria-se uma distorção artificial dos honorários advocatícios. Somados, os honorários não raro serão maiores ao se considerar diversas demandas fragmentadas. Acontece que este modo de proceder, ao dentro de um contexto macrogestão do Poder Público, gera um indelével e inquestionável prejuízo aos cofres públicos, levando-se em conta o custo de cada processo. A problemática da advocacia predatória trata-se de um fenômeno novo, também motivado pelas inovações tecnológicas, e que certamente não era sequer imaginado quando da edição do "Novo" Código de Processo Civil, o qual faz 10 anos de vigência em 2025.
Portanto, frente a novos problemas, faz-se necessária uma interpretação extensiva das regras já existentes na Lei Adjetiva. Nesse sentido, deve-se lembrar que a reunião de processos não mais pressupõe a existência de conexão, autorizando-se o Judiciário reunir feitos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º do Código de Processo Civil). Logo, uma vez verificado no caso concreto a existência de demandas plúrimas caracterizadoras da litigância predatória, nada obsta a reunião destes processos, a qual seria conveniente pelos seguintes fatores: a) Evitar a distorção no arbitramento de honorários. b) Evitar decisões contraditórias em processos envolvendo questões ínfimas. c) Evita prejuízos aos cofres públicos levando em contas os custos de cada processo individualmente considerado.
Sobre o fenômeno da reunião de processos, ensina a doutrina: "A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízes diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.
Por outro lado é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura juiz, escrivão, cartorário etc) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez).
Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual" (Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves.
2. ed. rev. e atual. Salvador. Ed. Juspodivm, 2017 - pág. 98.) (sem grifos no original) E o Código de Processe Civil estabelece: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso, ainda que não se esteja tecnicamente diante das situações descritas no art. 55 do Código de Processo Civil, a reunião dos feitos se mostra como indispensável, principalmente em atenção à Nota Técnica nº 06/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Paraná, que determina interpretação ampliada do art. 55, §3º, do referido Código.
Na espécie, verifica-se que em todas as demandas propostas pelo autor e pelo mesmo procurador, com petição inicial muito semelhantes em diversos casos, se deduz o pedido de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, com a determinação da exclusão da negativação, e indenização por danos morais. Ainda que as inscrições decorram de contratos distintos e pessoas diversas, a reunião se justifica a fim de se coibir eventual advocacia predatória, especialmente porque não existiria prejuízo às partes.
Tal análise permite identificar, com uma dose de certeza, que o presente caso eventualmente se amolda ao conceito de ação predatória, diante do elevado número de ações idênticas patrocinadas pelo causídico, envolvendo, muitas vezes, indivíduos idosos, hipossuficientes e analfabetos; e ausência de diligências prévias a comprovar as alegações iniciais – que são genéricas e similares em diversos de processos.
Inclusive, conforme recente posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a reunião dos processos se justifica, também, vez que a conduta da parte autora representa ato atentatório contra a dignidade da justiça, pois se utiliza indevidamente do aparato judicial para obter vantagem, em detrimento do interesse público, da boa administração da justiça, da duração razoável do processo, dentre outros princípios que norteiam o processo.
Nesse sentido já existem inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da conveniência de reunião de processos nas hipóteses de caracterização da litigância predatória: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE MAGISTRADOS DA 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE ACERCA DA REUNIÃO DE FEITOS DISTRIBUÍDOS NAQUELE JUÍZO (ART. 66, III, DO CPC).
PREVISÃO LEGAL DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS QUE “POSSAM GERIR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES” (ART. 55, § 3º, DO CPC). APLICABILIDADE AO CASO. IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO, EM UM MESMO DIA, DE CINCO DEMANDAS FUNDADAS EM PETIÇÕES INICIAIS PRATICAMENTE IGUAIS IMPUGNANDO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DO JUDICIÁRIO, REFORÇADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1198/STJ. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O MESMO JULGADOR QUE FACILITA A IDENTIFICAÇÃO DE PADRÕES E CONTRIBUI PARA O COMBATE DE EVENTUAL ABUSO DE DIREITO. PREVENÇÃO DA JUÍZA SUSCITANTE. Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se a competência da Juíza Suscitante. (TJPR - 8ª Câmara Cível 0003915-48.2025.8.16.0038 [0011567-53.2024.8.16.0038] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS PORÉM ORIUNDOS DE MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONEXÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO CONJUNTO JUSTIFICADO. AUTORA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES. CONEXÃO CONJUNTA QUE AFASTA O DESPERDÍCIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004682-37.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.04.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS ORIUNDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS. REUNIÃO QUE SE JUSTIFICA COMO MEDIDA DE BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 55, § 3º, 139, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
1. “Conflito negativo de competência. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Pretensão principal de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Falta de notificação. Demandas que versam sobre contratos distintos. Demandas predatórias. Reunião que se impõe como medida de boa administração de justiça. Incidência do 55, § 3º que autoriza interpretação ampliada, no caso concreto.
Art. 139, III e VI do Código de Processo Civil. Dever de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça. Conflito de competência julgado improcedente”. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010406-81.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAGISTRADA SUSCITANTE QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO DOS FEITOS EM RAZÃO DA CAUSA DE PEDIR ESTAR ATRELADA A INSCRIÇÕES DISTINTAS – NÃO ACOLHIMENTO – DEMANDAS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, CONTUDO, VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS – PROCESSOS QUE PODEM SER REUNIDOS NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DO CPC – INTERPRETAÇÃO AMPLIADA – DEMANDAS PREDATÓRIAS – OBSERVÂNCIA À NOTA TÉCNICA N.º 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ART. 139, INCISOS III E VI, DO CPC – DEVER DO MAGISTRADO COIBIR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZA SUSCITADO, DIANTE DA PREVENÇÃO – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009735-02.2023.8.16.0173 [0001760-26.2023.8.16.0173/0] - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.08.2023) Por fim, consigne-se que em todas as demandas a parte requerente se vale da gratuidade, razão pela qual desperdiça recursos públicos, não sendo razoável que o faça sem ser reprimida pelo juízo e sem que haja conexão das ações para julgamento conjunto.
Logo, o reconhecimento da reunião de processos é de rigor, com base no art. 139, III e VI do Código de Processo Civil e, ainda, em atenção à Nota Técnica nº 06/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, especialmente no tocante ao princípio da colaboração processual. No tocante à prevenção, o art. 59 do Código de Processo Civil dispõe que o registro ou a distribuição da petição inicial tornam o Juízo prevento, em qualquer hipótese.
Através do Sistema Projudi, verifica-se que os autos n. 0009640-18.2025.8.16.0038 - em trâmite neste juízo, foram distribuídos em primeiro lugar, especificamente em 12.08.2025, às 15:30:57, enquanto os demais foram distribuídos posteriormente, tornando-se este juízo, destarte, prevento. Isto posto, com fundamento no art. 58 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a existência de risco de decisões conflitantes entre o presente feito e os autos n. 009640-18.2025.8.16.0038, n. 0009970-15.2025.8.16.0038 e n. 0010564-29.2025.8.16.0038, este último em trâmite perante a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública deste Foro Regional, reconhecendo, ainda a prevenção DESTE juízo para processamento de todos os feitos.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública deste Foro Regional informando sobre a presente decisão e solicitando a remessa dos autos n. 0010564-29.2025.8.16.0038. Oportunamente, venham conclusos em 'Decisão Inicial'. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito