PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0010976-82.2014.8.16.0025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TERCIO GIOVANI WENK
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de TÉRCIO GIOVANI WENK pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503 de 1997. A denúncia foi oferecida em 29/11/2014 (mov. 1.1) e recebida em 01/12/2014 (mov. 13.1). As diversas tentativas de localização do acusado restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi citado por edital (mov. 60.1 – 60.2). Em 03/12/2018, com fulcro no art. 366 do CPP, decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 70.1).
Em 07/12/2018 houve a suspensão do feito (mov. 71.0). Em 05/02/2025, o acusado constituiu procurador (mov. 78.1) e pugnou pela revogação da prisão preventiva (mov. 79.1). No dia 06/02/2025 houve o levantamento da suspensão (mov. 80.0). Também em 06/02/2025 sobreveio a informação do cumprimento do mandado de prisão no Estado de Santa Catarina (mov. 81.1). A audiência de custódia foi realizada pelo Juízo da prisão (mov. 83.1 – 83.3).
Ouvidas as partes (mov. 88.1 [acusação] e mov. 90.1 [defesa]), sobreveio, em 18/02/2025, decisão judicial por meio da qual revogou-se a prisão preventiva (mov. 92.1). Regularmente citado (mov. 113.1, p. 9), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 114.1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito nos termos do art. 107, IV, c.c art. 109, V; art. 111, I; e art. 117, I, todos do CP.
É o relatório.
Decido.
2. Da análise dos presentes autos, conclui-se que o mérito não pode ser apreciado, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. O crime foi praticado, em tese, em 04/10/2014, e é punido com pena de detenção que varia de 6 meses a 3 anos. No caso dos autos, levando-se em consideração a primariedade do acusado, e as circunstâncias dos fatos, deflui-se que a pena ser fixada não ficaria muito acima do mínimo legal.
Logo, aplica-se ao caso em comento a regra insculpida no 107, IV, c.c o art. 109, VI, ambos do CP (prescrição trienal). Da data do recebimento da denúncia (01/12/2014 [mov. 13.1]) até o presente momento, já desconsiderado o período de suspensão do feito, transcorreu lapso temporal superior aos 3 anos e, portanto, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
3. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c.c art. 109, VI, ambos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TÉRCIO GIOVANI WENK em razão da prescrição. Por conseguinte, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas (mov. 92.1). Sem custas. Intime(m)-se acusação e defesa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito